Processo 1000015-90.2026.8.13.0522
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000015-90.2026.8.13.0522/MG AUTOR : JOSE APARECIDO MARTINS FILHO ADVOGADO(A) : CAROLINA DE ALBUQUERQUE LÉDA CARVALHO (OAB MA018553) AUTOR : CLAUDINEI DIAS ALVES ADVOGADO(A) : CAROLINA DE ALBUQUERQUE LÉDA CARVALHO (OAB MA018553) AUTOR : TULIO CESAR SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : CAROLINA DE ALBUQUERQUE LÉDA CARVALHO (OAB MA018553) AUTOR : SMART 44 MINERACAO LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA DE ALBUQUERQUE LÉDA CARVALHO (OAB MA018553) AUTOR : SUPERMERCADO DAMASCENO E MARTINS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA DE ALBUQUERQUE LÉDA CARVALHO (OAB MA018553) RÉU : ALEX FABIANO SILVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : VLADER TEIXEIRA GONÇALVES (OAB MG155871) DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Tutela de Urgência ajuizada por Claudinei Dias Alves e outros em face de Alex Fabiano Silveira Martins , atualmente em fase de cumprimento da liminar de busca e apreensão da retroescavadeira New Holland, modelo B95C 4X4, série HBZNB95CLSAH38343, motor 477681BL. No Evento 49, a parte autora informou que o bem teria sido removido da Comarca de Janaúba/MG para a residência do réu, situada nesta Comarca de Porteirinha/MG, requerendo a expedição imediata do mandado e a nomeação do Supermercado Damasceno e Martins Ltda. como fiel depositário. Houve comprovação do recolhimento das custas do Oficial de Justiça no Evento 60. No Evento 46, o réu apresentou contestação e reconvenção, instruídas com documentação. Na sequência, no Evento 63, manifestou intenção de cumprir a ordem judicial, colocando o equipamento à disposição deste Juízo no endereço Rua Anísia Santos Cordeiro, nº 250, Porteirinha/MG. Juntou fotografias indicativas de que a máquina possui apenas 28,3 horas de uso e requereu sua nomeação como fiel depositário, invocando a boa-fé, a conservação do bem e a ausência de risco concreto de deterioração ou ocultação. A parte autora impugnou o pedido no Evento 64, sustentando tratar-se de manobra processual e reiterando o requerimento de entrega do maquinário ao credor fiduciante. É o relatório. Decido . As alegações deduzidas pelo réu, ao menos neste momento de cognição sumária e à vista da documentação apresentada na contestação e reconvenção, não podem ser desconsideradas. A controvérsia central, conforme se extrai dos autos, envolve a alegada existência de vício relacionado à outorga ambiental vinculada ao empreendimento objeto da avença. Contudo, a análise do Relatório Técnico acostado aos autos, notadamente do documento RELT18, indica que a inconsistência verificada na Portaria de Outorga nº 1601573/2022 diz respeito, em princípio, a possível erro material nas coordenadas geográficas, com indicação de localização fora do leito do rio. Não há, por ora, prova inequívoca de que tal vício seja insanável, tampouco de que inviabilize, de modo definitivo, a retificação do ato administrativo perante o órgão ambiental competente. Essa circunstância recomenda prudência na adoção de providências possessórias mais gravosas, especialmente porque a controvérsia demanda exame mais aprofundado da prova documental já juntada e, se necessário, futura instrução probatória. Nesse contexto, a suspensão integral dos pagamentos de contrato de expressivo valor econômico, estimado em R$ 2.540.000,00, exige cautela, sobretudo quando ainda não demonstrada, com a segurança necessária, a impossibilidade absoluta de saneamento do vício apontado. Além disso, o Aditivo Contratual nº 001, celebrado em 29/10/2025, previu expressamente, em sua…
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