Processo 1000016-11.2026.8.11.0044
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1000016-11.2026.8.11.0044. AUTOR: NIVERCINO FRANCISCO DE AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por NIVERCINO FRANCISCO DE AGUIAR contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, por meio da qual o autor postula, em caráter principal, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária por prazo indeterminado, com pagamento das parcelas em atraso desde a data do requerimento administrativo (DER: 09/07/2025), acrescidas de correção monetária e juros de mora. Narra o autor, nascido em 28/12/1965, que é segurado do Regime Geral de Previdência Social, tendo exercido ao longo de toda a vida atividades de natureza braçal. Afirma que desenvolveu patologias osteomusculares incapacitantes. Sustenta que o INSS indeferiu administrativamente o benefício por não constatação de incapacidade laborativa, em decisão de 18/10/2025. No ID. 221572405, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial antes da citação da parte requerida, em observância à Recomendação Conjunta n.º 01/2015 do CNJ. O perito judicial, Dr. Samuel Alves, realizou o exame em 20/02/2026 e apresentou laudo concluindo pela incapacidade total para a atividade habitual de serviços gerais, classificada como temporária por seis meses, com baixa perspectiva de melhora funcional para retorno ao esforço pesado e reabilitação improvável diante da idade, do analfabetismo e do histórico exclusivo de labor braçal (ID. 224055558). Citado, o INSS apresentou contestação sustentando, em síntese, a perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), ao argumento de que a DII teria sido fixada em 10/12/2025 — data da negativa administrativa —, quando já encerrado o período de graça, pois a última contribuição válida corresponderia à competência 08/2024 (ID. 226498272). A parte autora manifestou-se sobre o laudo (ID. 225463061). Determinada a complementação pericial, o perito retificou a DII para 23/04/2025 — data do laudo médico especializado que consolidou os diagnósticos e documentou as limitações funcionais —, confirmou que, na DER de 09/07/2025, já havia incapacidade laborativa para a atividade habitual, e manteve a classificação como incapacidade total e temporária, recusando a permanência por ausência de elementos objetivos de irreversibilidade definitiva (ID. 238060024). A parte autora apresentou impugnação à contestação reiterando os argumentos anteriores (ID. 238484004). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e a perícia médica judicial são suficientes ao deslinde da controvérsia. I – Dos requisitos para concessão do benefício No mérito, a concessão dos benefícios por incapacidade exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência legal, quando exigida, e incapacidade laborativa, temporária ou permanente, conforme a espécie do benefício postulado, nos termos dos arts. 42, 59, 60 e 62 da Lei nº 8.213/91. No presente caso, a controvérsia restringe-se à manutenção da qualidade de segurado e à natureza da incapacidade. II – Da qualidade de segurado e da carência O INSS sustentou que o autor teria…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.