Processo 1000016-38.2025.8.11.0014

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000016-38.2025.8.11.0014
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000016-38.2025.8.11.0014 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), ERAMINO ABREU DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), PAULO ROBERTO GOMES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MATHEUS COSTA RUGGERI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), IZABELA REGINA DA SILVA NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), DONIVAN DA SILVA DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANO RODRIGUES GENTIL (TERCEIRO INTERESSADO), WITALO GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELO ALVES DOS SANTOS SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SERGIO VALERIO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). ALEGADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA E APETRECHOS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A MINORANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE HABITUALIDADE OU VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença que condenou o apelado pela prática do crime de tráfico de drogas, aplicando a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 2/3 (dois terços). II. Questões em discussão: (I) Analisar a possibilidade de afastar a causa de diminuição de pena do "tráfico privilegiado" com base na quantidade e natureza das drogas, bem como, nos apetrechos apreendidos. (II) Verificar se existe provas concretas sobre a dedicação do réu a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. III. Razões de decidir: A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso, é incontroverso que o réu é primário e possui bons antecedentes. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida, isoladamente consideradas, não são fundamentos idôneos para vedar a concessão da minorante, pois não comprovam, por si sós, a dedicação a atividades criminosas. Embora tenham sido apreendidos apetrechos como balanças de precisão e caderno de anotações, e uma quantidade expressiva de entorpecentes (cocaína e maconha), não há nos autos provas concretas de habitualidade delitiva ou de que o réu integre facção criminosa. O depoimento policial indicou suspeitas sobre a região, mas não trouxe elementos que vinculassem o réu de forma estável a qualquer organização. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: "1. A quantidade e a natureza da droga, bem como, a apreensão de apetrechos de traficância,…

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