Processo 1000016-40.2026.8.26.0449

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000016-40.2026.8.26.0449
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Piquete - Vara Única
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

Processo 1000016-40.2026.8.26.0449 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.M.A.S.O.B. - Vistos. Cuida-se de ação anulatória com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por C.M.A.S.O.B. em face de F.E.B. objetivando a desconstituição da sentença homologatória proferida nos autos do processo nº 1000327-02.2024.8.26.0449, que tramitou perante este Juízo da Vara Única da Comarca de Piquete/SP. A autora sustenta, em síntese, a ocorrência de fraude processual, consubstanciada na falsificação de sua assinatura no instrumento de mandado (procuração ad judicia) que instruiu a referida demanda de divórcio consensual. Relata que, embora tenha comparecido ao escritório do patrono que subscreveu a exordial do processo originário, não anuiu com os termos propostos, especialmente no que tange à fixação da guarda unilateral em favor do genitor e ao encargo alimentar a ela imposto, razão pela qual teria se retirado do local sem outorgar poderes ao causídico. Ademais da pretensão desconstitutiva fundada no art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil, a requerente cumulou pedidos de natureza material afetos ao Direito de Família, postulando a decretação do divórcio das partes com data retroativa a 27/07/2024, a fixação da guarda unilateral da filha menor em seu favor, a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 30% de seus rendimentos e a regulamentação do direito de visitas quinzenais. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência foi indeferido. Instado a se manifestar o Ministério Público ofertou parecer às fls. 111/117, sugerindo a remessa dos autos à Comarca de Itajubá/MG. O órgão ministerial fundamenta seu requerimento na existência da ação de guarda avoenga nº 5006179-49.2025.8.13.0324, envolvendo a mesma infante, sob o argumento de que a reunião dos feitos perante o juízo mineiro seria a medida mais adequada para evitar decisões conflitantes e garantir a unidade da jurisdição em matéria de interesse de incapaz. Sobreveio manifestação da autora às fls. 82/92, na qual reitera o pedido de tutela provisória, trazendo como fato superveniente a conclusão de laudo psicossocial elaborado nos autos da mencionada ação em trâmite na Justiça de Minas Gerais. Segundo a requerente, o estudo técnico interdisciplinar reconheceu a aptidão parental de ambos os genitores e recomendou a fixação da guarda compartilhada, o que evidenciaria a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da manutenção da guarda unilateral viciada por fraude. Relatei. DECIDO. A pretensão central da autora funda-se no art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza a anulação de atos de disposição de direitos praticados pelas partes e homologados pelo juízo. Trata-se da via adequada para a desconstituição de sentença meramente homologatória eivada de vício de consentimento ou, como no caso em tela, de alegada fraude processual decorrente de suposta falsificação de assinatura em procuração judicial. A ação anulatória, por sua própria essência, possui natureza acessória à lide originária em que o ato impugnado foi praticado. Aplica-se, portanto, a regra de competência estabelecida no art. 61 do Código de Processo Civil, segundo a qual a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. Há um liame jurídico indissociável entre a demanda anulatória e o processo originário, uma vez que a existência e o objeto da querela dependem diretamente da análise da higidez do título judicial constituído…

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