Processo 1000016-78.2026.5.02.0022

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000016-78.2026.5.02.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000016-78.2026.5.02.0022 RECLAMANTE: APARECIDA MARTA DE FATIMA GARCIA RECLAMADO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3502d60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDE o Juízo da 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, SP, rejeitar a preliminar e a prescrição e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por APARECIDA MARTA DE FATIMA GARCIA em face de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., nos autos do processo nº 1000016-78.2026.5.02.0022, para, tudo nos termos da fundamentação retro; • CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR: a) Adicional de periculosidade, por todo o contrato, à razão de 30% sobre o salário base, e reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; b) Dobra de 20 dias de férias do período de 09/12/2024 a 28/12/2024, acrescidas do terço constitucional. c) 45 minutos de intervalo aos sábados no período da admissão a 11/07/2021, bem como horas extras e feriados, por todo o contrato, considerando a seguinte jornada da autora: da admissão a 31/12/2021, de segunda a sexta, das 08h às 20h, com 01 hora de intervalo, da admissão a 11/07/2021, em 02 sábados por mês, das 07h às 16h, com 15 minutos de intervalo, e a partir de 01/01/2022, de segunda a sexta, das 08h às 20h, sendo 03 vezes por semana até às 22h, com 01 hora de intervalo, e em 02 sábados por mês, das 07h às 11h, sem intervalo, e em feriados, por todo o contrato, das 08h às 14h, com 15 minutos de intervalo. O cálculo do intervalo intrajornada deverá observar o valor correspondente a 45 minutos, adicional de 50%, divisor 220, evolução e globalidade salarial, o que inclui o adicional de periculosidade, e dias efetivamente trabalhados. O cálculo das horas extras deverá observar a jornada acima fixada, os dias efetivamente trabalhados, o que sobejar a 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal, divisor 220, adicional de 50%, evolução e globalidade salarial, o que inclui o adicional de periculosidade. Diante da habitualidade reflexos em descansos semanais remunerados (observando-se entendimento firmado pela OJ 394 da SDI-I, do TST até 19/03/2023 e observando-se entendimento firmado pelo Tema Repetitivo nº 09, do TST a partir de 20/03/2023), em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, devendo ser observada a média física para as integrações. O cálculo das horas extras referentes aos feriados trabalhados deverá observar o adicional de 100%, os feriados trabalhados e assim considerados 12 de outubro (Lei no. 6802/80), 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro (Lei 662/49), Sexta-feira da Paixão (Lei 9093/95) e os de São Paulo 25 de janeiro, 9 de julho (Lei 9497/1997), 20 de novembro e Corpus Christi (Lei 14.485/2007), divisor 220, evolução e globalidade salarial, o que inclui o adicional de periculosidade. Devidos, ainda, os reflexos dos feriados sobre descansos semanais remunerados (observando-se entendimento firmado pela OJ 394 da SDI-I, do TST até 19/03/2023 e observando-se entendimento firmado pelo Tema Repetitivo nº 09, do TST a partir de 20/03/2023), aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, devendo ser observada a média física para as integrações; d) Indenização por…

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