Processo 1000017-51.2026.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000017-51.2026.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000017-51.2026.5.02.0317 RECLAMANTE: ROSICLEIDY SALES DOS SANTOS RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 973a664 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   Relatório dispensado, na forma do art. 852- I, da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O C. TST firmou tese de observância obrigatória quanto à aplicação da  Lei 13.467/2017 (Tema 23), nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Sendo assim, ainda que a relação em comento tenha sido celebrada sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, esta é aplicável ao presente caso, quanto ao direito material. Em relação às normas de natureza processual, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Por fim, vale destacar que não há se falar em limitação dos pedidos aos valores indicados na exordial. Com efeito, exige-se apenas do reclamante a indicação estimativa de valores, e não a liquidação dos pedidos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Em diligência efetuada pelo perito de confiança do Juízo no local de trabalho indicado (terminal de logística), apurou-se que a reclamante se ativava em serviços de limpeza geral em toda área de operação, banheiros e vestiários. Foi comprovada a entrega de EPIs apenas na data de admissão, muito embora a trabalhadora tenha confirmado seu uso e troca. O vistor verificou que os produtos de limpeza utilizados eram previamente diluídos em água, não ensejando labor insalubre. Por outro lado, a autora limpava banheiros de grande circulação de pessoas, considerando a existência de 300 trabalhadores no local, além de visitantes e caminhoneiros que levavam e traziam carga. Além disso, a reclamante fazia a coleta de resíduos dos sanitários. Dessa maneira, e na falta de elementos de prova capazes de infirmar as conclusões do laudo, as adoto como razão de decidir e julgo o pedido procedente para condenar ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos para aviso prévio, férias com o terço, 13o salário e FGTS+40%. Vale lembrar que a reclamada demonstrou a entrega de EPI apenas na data de início da prestação de serviços, mas não a troca regular dos equipamentos, o que se faz apenas por prova documental (recibos de entrega e CA). Tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a Súmula Vinculante no 4 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo, o que levou a suspensão da eficácia da Súmula 228 do TST. Todavia, o STF adotou entendimento no sentido de que, até que não seja criada uma lei estabelecendo parâmetros para indexar a base de cálculo de acordo com o caso concreto, poderá ser utilizado o salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade, observando, sempre, as previsões convencionadas em instrumentos coletivos.   JORNADA - HORAS EXTRAS A reclamante aduz o…

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