Processo 1000017-51.2026.5.02.0511

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000017-51.2026.5.02.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000017-51.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: ANDREIA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11019af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 1º de julho de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Das condições da ação Às condições da ação aplica-se a teoria da asserção. Das alegações iniciais extrai-se que todas as partes são legítimas, há interesse de agir e os pedidos são juridicamente possíveis. Ademais, a preliminar defensiva relativa às condições de ação traz alegações relativas ao mérito da causa. REJEITO, portanto, a preliminar de carência de ação. 2. Da impugnação aos valores atribuídos aos pedidos A preliminar invocada é imprópria. A questão levantada, por se referir ao mérito da causa, será com este analisada. REJEITO, portanto, a preliminar em análise. 3. Do adicional de insalubridade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. 1783de8), o trabalho da obreira era insalubre no grau máximo, em razão de manter contato com agentes biológicos (limpeza e higienização de sanitários de uso coletivo), sem a devida proteção, por todo o interregno contratual. Nos esclarecimentos supervenientes (id. c519206), o experto manteve suas inferências. Elucide-se que cabe ao empregador comprovar que forneceu os EPIs adequados, com certificado de aprovação (C.A.) do Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade correta e na quantidade suficiente para a completa neutralização da insalubridade. Apenas por meio da prova documental idônea, que não foi realizada, tais condições poderiam ser cabalmente comprovadas, mesmo porque a alínea “h” do item 6.6.1 da NR 6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE estabelece que é dever do empregador, relativamente aos EPIs, “registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”, o que não foi demonstrado no presente caso. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Dessarte, DEFIRO à autora o adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, por todo o interregno contratual, com reflexos nas férias mais 1/3, aviso prévio, décimos terceiros salários e FGTS com a indenização de 40%, em razão do reconhecimento pelo juízo da reversão da justa causa em dispensa imotivada, conforme fundamentado no item 5. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional à época da prestação dos serviços, como, aliás, pontifica a súmula n. 16 do E. TRT da 2ª Região. DETERMINO, ademais, a entrega, pela reclamada, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) da obreira devidamente atualizado, depois do trânsito em julgado e em trinta dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00. 4. Das alegadas horas extras e consequências A reclamante não logrou demonstrar que laborou em feriados durante o liame de emprego. Não tendo a laborista demonstrado a contento o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Por corolário, INDEFIRO o pedido autoral de pagamento de horas extras em dobro e reflexos. 5. Da rescisão contratual A primeira demandada fundamenta a rescisão contratual por justa causa da…

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