Processo 1000017-77.2026.8.13.0290
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000017-77.2026.8.13.0290/MG AUTOR : JESSICA TATIANA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : GIOVANNI ABRÃO QUEIROZ (OAB MG216827) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) Local: Vespasiano Data: 22/04/2026 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares de mérito 2.1.1. Da inaplicabilidade do IRDR 91 Não há que se falar na suspensão do feito, diante do IRDR 91 do TJMG, considerando que não houve preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2 Do mérito 2.2.1. Da falha na prestação dos serviços e das cobranças indevidas O cerne da presente controvérsia consiste em verificar a regularidade das cobranças lançadas nas faturas da parte autora a título dos serviços adicionais, especialmente quanto à existência de contratação válida e anuência da consumidora, bem como a eventual obrigação de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. A parte autora sustenta que mantém relação contratual de telefonia com a requerida, porém passou a sofrer cobranças indevidas referentes aos serviços os quais afirma jamais ter solicitado ou contratado. Aduz que, mesmo após contato administrativo para cancelamento, as cobranças teriam persistido, razão pela qual pleiteia a repetição do indébito, a cessação definitiva das cobranças e compensação por danos morais. Doutra banda, a parte ré alega que os serviços questionados foram regularmente contratados pela própria autora, mediante aceite em oferta encaminhada por SMS, constando registros sistêmicos com datas de ativação e posterior cancelamento. Defende, assim, a legitimidade das cobranças realizadas, a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência dos pedidos iniciais, com afastamento da restituição em dobro e da indenização por danos morais. Pois bem. Enquanto a requerente alega que a prestação de serviços não estava sendo efetivada de forma adequada e que a requerida efetua a cobrança de valores indevidos, a ré apresentou em sua contestação prints de seus sistemas internos, visando demonstrar a regularidade das cobranças, alegando que não houve falha na prestação dos serviços, conforme evento 33, DOC1 . Entendo que os registros sistêmicos unilaterais apresentados pela demandada não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar a efetiva contratação dos serviços adicionais, mormente porque não vieram acompanhados de elementos idôneos aptos a demonstrar a manifestação inequívoca de vontade da consumidora, tais como gravação de voz, comprovação do alegado aceite via SMS, assinatura eletrônica ou física, ou qualquer outro meio seguro de validação da contratação. Não se desincumbiu, pois, do seu ônus processual trazido pelo art. 373, II do CPC. Já a autora comprovou os pagamentos das faturas apresentadas de 10/08/2025, 10/09/2025, 10/10/2025 ( evento 1, DOC7 , página 1,2 e 5). No tocante às faturas de 10/11/2025, 10/12/2025 e 10/01/2026, não há comprovante de pagamento referente às contas relacionadas, apenas foram apresentados comprovantes de pagamento avulsos pela parte autora. No entanto, como os danos materiais não podem ser hipotéticos, entendo não ser cabível a restituição da quantia de R$ 179,54 (cento e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), tendo em vista que não foram apresentados os comprovantes de pagamentos das contas impugnadas pela cobrança indevida. 2.2.2. Dos…
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