Processo 1000017-88.2026.8.13.0642

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000017-88.2026.8.13.0642
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Romão
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Em segredo de justiçaAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000017-88.2026.8.13.0642/MG AUTOR : GUILHERME FRANCISCO DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A) : VITOR DE OLIVEIRA BRAGA (OAB MG211684) ADVOGADO(A) : BRIGIDA ROSILENE DE OLIVEIRA BRAGA (OAB MG122367) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE OLIVEIRA BRAGA (OAB MG215877) DECISÃO Cuida-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada (bpc/loas), com pedido de tutela provisória , proposta por GUILHERME FRANCISCO DA SILVA CARDOSO , menor impúbere, representado por sua genitora KAMILA FRANCISCOA DA SILVA , em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma ser portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84), Transtornos Hipercinéticos – TDAH (CID F90) e Transtorno Desafiador Opositivo – TOD (CID F91.3). Aduz que requereu administrativamente o benefício assistencial (NB 7277400365), com DER em 12/12/2025, indeferido em 09/05/2026, sob o fundamento de que “não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo". Afirma que, não obstante a conclusão administrativa, encontra-se enquadrado na condição de pessoa com deficiência, diante do quadro de TEA, TDAH e TOD, associado a limitações cognitivas, comportamentais e adaptativas, necessidade de acompanhamento multiprofissional contínuo, suporte escolar individualizado, professora de apoio, dificuldades significativas de aprendizagem, interação social e adaptação comportamental, circunstâncias que caracterizariam impedimento de longo prazo apto à concessão do benefício assistencial. É o relatório do necessário. Fundamento e decido . I – Da Tutela de Urgência Segundo disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o §3º do mesmo dispositivo legal determina que a tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que o deferimento da tutela de urgência exige a concorrência de três requisitos, a saber: (I) periculum in mora – perigo da demora; (II) fumus boni iuris – probabilidade do direito; e (III) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferido . Embora a parte autora tenha acostado documentação médica indicativa de que o menor GUILHERME FRANCISCO DA SILVA CARDOSO apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA, TDAH e Transtorno Desafiador Opositivo – TOD, bem como necessite de acompanhamento especializado, verifica-se que a controvérsia central recai justamente sobre a caracterização, ou não, de impedimento de longo prazo apto ao enquadramento como pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS. Com efeito, o requerimento administrativo NB 7277400365, formulado em 12/12/2025, foi indeferido pelo INSS em 09/05/2026, sob o fundamento de que a parte autora “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”. A própria inicial registra como motivo do indeferimento administrativo a ausência de atendimento ao requisito de impedimento de longo prazo. Assim, em juízo de cognição sumária, não se mostra possível afastar, de plano, a conclusão administrativa, sobretudo porque a aferição da deficiência, para fins de benefício assistencial, demanda análise técnica específica,…

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