Processo 1000018-09.2025.8.13.0707

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000018-09.2025.8.13.0707
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Varginha
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000018-09.2025.8.13.0707/MG REQUERENTE : GUILHERME SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A) : WAGNER MARONJO (OAB MG132644) SENTENÇA Vistos, etc.   Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.   Trata-se de Ação Declaratória de Desvio de Função c/c Cobrança de Diferenças Salariais sob o fundamento de que, embora admitido no cargo de Auxiliar de Enfermagem em 29/04/2008, exerce de forma habitual e contínua atividades de maior complexidade, privativas do cargo de Técnico de Enfermagem e até mesmo de enfermeiro, notadamente em procedimentos de: Hemotransfusão (transfusões sanguíneas e hemocomponentes); Administração de medicamentos por bomba de infusão; Punção venosa periférica e Curativo em úlcera infectada. Pede, assim, o reconhecimento do desvio funcional e a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais dos últimos cinco anos, com os devidos reflexos, tendo em vista a diferença aproximada de R$ 950,00 mensais, conforme demonstrado pela diferença remuneratória decorrente do piso salarial do cargo de Técnico de Enfermagem, instituído pela Lei Municipal nº 7.113/2023.   A parte ré apresentou contestação ( evento 11, CONTESTOUT1 ) , na qual refuta a alegação de desvio de função. Sustenta que a autora sempre desempenhou atividades compatíveis com o cargo de Auxiliar de Enfermagem, exercidas sob supervisão de enfermeiro responsável, inexistindo atribuições privativas de Técnico de Enfermagem. Aduz que a eventual participação em tarefas de apoio em ambiente especializado, sem autonomia técnica e sob supervisão hierárquica, não caracteriza desvio funcional. Alega que a participação em treinamentos ou de maior complexidade, possuem caráter exclusivamente formativo, não sendo suficiente para caracterizar alteração funcional. Argumenta, ainda, que a confecção e utilização de carimbo profissional constituem responsabilidade exclusiva do próprio profissional, não implicando reconhecimento institucional de desvio de função. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, que eventual condenação observe os distintos períodos de vigência remuneratória, especialmente após a edição da Lei Municipal nº 7.113/2023, que instituiu o piso salarial da categoria.   Impugnação à contestação encartada no ( evento 17, PET1 )   Posteriormente, a parte autora juntou documento novo que instruiu a manifestação constante no  evento 18, PET1 , consistente em troca de e-mails entre a chefia de enfermagem da parte ré e o COREN-MG, acerca das atribuições exercidas no setor, sobre o qual a requerida se manifestou no (evento 22).   Na sequência, a parte ré também juntou documento novo ( evento 22, RELT2 ), consistente em relatório administrativo referente ao remanejamento da autora, ocorrido em janeiro de 2026. Sobre o referido documento, a parte autora se manifestou ( evento 29, PET1 ), não impugnando o respectivo marco interruptivo.   Audiência de instrução e julgamento registrada sob o  evento 29, PET1 .   A controvérsia central reside em verificar se a autora, no exercício de seu cargo de Auxiliar de Enfermagem, desempenhou, de forma habitual, atribuições exclusivas do cargo de Técnico de Enfermagem, a ponto de caracterizar o desvio de função e justificar o pagamento das diferenças remuneratórias pleiteadas.   O desvio de função, embora não gere direito ao reenquadramento, assegura ao servidor o direito à percepção das diferenças salariais correspondentes,…

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