Processo 1000018-12.2026.5.02.0713

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000018-12.2026.5.02.0713
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
27/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1000018-12.2026.5.02.0713 AGRAVANTE: DOUGLAS SOARES PENEDO AGRAVADO: PANORAMA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8523dba proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1000018-12.2026.5.02.0713 AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO DA 19ª VT DE SÃO PAULO AGRAVANTE: DOUGLAS SOARES PENEDO AGRAVADO: PANORAMA COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT       EMENTA   Ementa: Fraude à execução. Inocorrência. Boa-fé do adquirente. Súmula 375 do STJ. Negócio jurídico que precedeu a ação de conhecimento contra a empresa da sócia executada.       RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição, interposto pelo exequente, contra a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, a fim de afastar a restrição de indisponibilidade dos bens imóveis e cancelar sua penhora. Em seu agravo de petição o exequente alega que a transmissão dos bens não foi efetuada no Registro de Imóveis, sendo possível a penhora. Contraminuta ao agravo de petição apresentada pelo terceiro embargante. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Passo a analisar as matérias nele trazidas. 1- Da penhora dos imóveis e da boa-fé do adquirente Sem razão o agravante. Tenho entendido que a ausência de registro da transmissão decorrente de contrato de compra e venda por si só não implica em fraude à execução, devendo ser preservada a boa-fé do adquirente. No caso em tela, a ação foi distribuída após a realização do negócio jurídico entre a sócia e o terceiro adquirente. A prova dos autos é claríssima. Antes mesmo da existência de ação de conhecimento contra a empresa da sócia e até mesmo antes do contrato de trabalho do reclamante já havia sido realizada a compra e venda do imóvel penhorado. Com efeito, a compra e venda foi registrada em escritura pública em 2019 e o contrato de trabalho do reclamante teve início apenas em 2020. Nessa época o terceiro adquirente já até pagava o IPTU dos imóveis (apartamento e vaga de garagem) e recebia aluguéis em relação a eles. Não houve má-fé, portanto. Visível a boa-fé do terceiro adquirente. O importante, para que não seja considerada a hipótese de fraude, é que o imóvel tenha sido transmitido ao terceiro antes que a execução tenha se voltado contra a sócia executada. Foi exatamente o que houve. É certo que apenas a alienação ocorrida após a competente averbação da penhora do bem imóvel no competente ofício imobiliário, conforme artigo 844 do CPC, gera presunção absoluta da fraude à execução. Nos demais casos é necessário comprovar que o adquirente tinha conhecimento da existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência ou que agiu em conluio com este para fraudar a execução. Não foi o que ocorreu nesta demanda. Como dito, no momento da compra e venda sequer existia o contrato de trabalho do reclamante. Por analogia, observe-se a redação da Súmula 84 o STJ: Súmula 84 - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (DJ 02.07.1993). Não bastasse isso, observo a redação da Súmula 375 do mesmo…

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