Processo 1000018-43.2026.5.02.0056

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000018-43.2026.5.02.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000018-43.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: LEONARDO OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: XRS SERVICOS AUXILIARES DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da99056 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT.   D E C I D E – S E   INCOMPETÊNCIA MATERIAL   Não se verifica na exordial qualquer pedido de recolhimento das contribuições de terceiros do chamado sistema “S”, não havendo falar, portanto, em incompetência material. Preliminar que se rejeita.   CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO   Muito embora o CPC de 2015 não mencione mais esta categoria de alegação (carência de ação), entende-se que a parte a invoca para alegar ilegitimidade passiva e falta de interesse em agir, já que estas figuras jurídicas permanecem como preliminares da defesa. Quanto a isso, constata-se que as partes são as titulares da relação material controvertida e a parte autora tem necessidade da prestação jurisdicional, que lhe será útil. Ademais, a parte autora se denomina titular da relação jurídica, bem como indica a segunda e a terceira reclamadas como responsáveis subsidiárias pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se elas são ou não devedoras, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda e terceira rés, como devedoras subsidiárias do direito material, basta para legitimá-las a responderem à ação. Ademais, a primeira reclamada sequer pode pleitear direito alheio em nome próprio, sem autorização do ordenamento jurídico (art. 18 do CPC). Preliminar que se afasta.   LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL   O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição.  Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS   Não prospera a impugnação genérica aos documentos juntados pela parte autora, eis que não apontado qualquer vício no conteúdo dos documentos colacionados com a inicial. Assim, conforme previsão do art. 830 da CLT, prevalece a presunção de veracidade favorável à parte que juntou a documentação. Preliminar que se afasta.   PRESCRIÇÃO    Inócua a alegação de prescrição na presente demanda, visto que a parte autora só foi admitida pela primeira reclamada em 07/06/2025, inexistindo, portanto, pedido anterior ao quinquênio. Rejeita-se, assim, a alegação de prescrição.   RESPONSABILIDADE DA 2ª e 3ª RECLAMADAS   Restou incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre a primeira reclamada e a segunda e terceira reclamadas. A segunda reclamada reconhece que a autora lhe prestou serviços no período de 01/12/2025 a 21/12/2025, ao passo que a terceira reclamada admite a prestação de serviços entre 02/10/2025 e 17/11/2025. A prova documental corrobora tais alegações. Com efeito, as folhas de ponto consignam que a autora laborou na terceira…

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