Processo 1000018-53.2026.8.13.0487
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000018-53.2026.8.13.0487/MG AUTOR : GENIVAN RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNO DE SOUZA TIGRE CRUZ (OAB MG161722) RÉU : BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : CRISTIANO ZECCHETTO SAEZ RAMIREZ (OAB SP188439) RÉU : BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA. ADVOGADO(A) : CRISTIANO ZECCHETTO SAEZ RAMIREZ (OAB SP188439) DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização de danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por GENIVAN RODRIGUES DE SOUZA em face do BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA e BRK GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA , ambos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que é motorista profissional e está sendo impedido de realizar carregamentos em razão de uma restrição cadastral indevida mantida pelas rés em seus sistemas de gerenciamento de risco. Sustenta que tal restrição teria origem em processo criminal (nº 4400002-61.2018.8.13.0487) cuja punibilidade já foi extinta e sobre o qual já pende sentença de reabilitação criminal. Postula assim, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que a ré proceda ao desbloqueio imediato do cadastro do reclamante em seu sistema de gerenciamento de riscos, bem como realize a atualização de seus dados cadastrais, com a consequente remoção de qualquer restrição que impeça a liberação do autor para a realização de carregamentos. Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. Decido. 2. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratam-se de requisitos cumulativos. Acerca da probabilidade do direito, leciona Luiz Guilherme Marinoni: “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e a das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’”. Já o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se refere à necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata. A par de tais considerações, passo à análise do caso concreto. No caso concreto, pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência para que seja determinado que a ré proceda ao desbloqueio imediato do cadastro do reclamante em seu sistema de gerenciamento de riscos, bem como realize a atualização de seus dados cadastrais, com a consequente remoção de qualquer restrição que impeça a liberação do autor para a realização de carregamentos. A probabilidade do direito não se encontra evidenciada de plano, porquanto não se encontram demonstrados, em cognição sumária, verossimilhança necessária para a antecipação dos efeitos da…
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