Processo 1000018-62.2021.8.11.0009
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC DECISÃO Processo: 1000018-62.2021.8.11.0009 Exequente: Estado de Mato Grosso Executado: Extraluz Móveis e Eletrodomésticos Ltda - EPP Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso, originalmente fundada nas Certidões de Dívida Ativa nº 2017201817, 2017344927, 2017509445, 2018480277, 2018715048, 2018773367 e 2018978169. No curso do processo, foram canceladas as CDAs nº 2017201817, 2017344927 e 2018715048, com a consequente extinção parcial da execução, bem como recebida a substituição dos quatro títulos remanescentes e determinada a exclusão dos corresponsáveis Amarildo Aparecido da Luz e Evandro Luna Falqueto do polo passivo, conforme decisão de Id. 197931323. A executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese: a ilegalidade do regime de cobrança do ICMS por estimativa; a inconstitucionalidade da Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN; o caráter confiscatório das multas; e a necessidade de aplicação da taxa Selic. Requereu a extinção da execução ou, subsidiariamente, a redução das multas e a revisão dos encargos incidentes sobre o débito (Id. 224316783). O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação. Alegou que as cobranças referentes ao regime de estimativa foram canceladas ou alteradas anteriormente à apresentação da exceção e que as CDAs atualizadas já adotam a taxa Selic. Reconheceu, ainda, que os créditos referentes à TACIN foram alcançados pela remissão e anistia instituídas pela Lei estadual nº 13.189/2025. Por fim, defendeu a legalidade das multas remanescentes (Id. 229663945). É o relato necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal quanto às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme estabelece a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito à alegada ilegalidade do regime de estimativa, verifica-se que a defesa fundamentou sua insurgência nas CDAs originariamente juntadas aos autos, algumas posteriormente canceladas e outras substituídas antes da apresentação da exceção. Os quatro títulos atualmente exigidos não contêm a infração específica relativa à falta de recolhimento de ICMS pelo regime de estimativa simplificada. Neles permanecem, entre outras, as infrações identificadas pelos códigos 17.1.14 e 17.1.31, fundadas na Resolução nº 007/2008-SARP, no Decreto nº 2.686/2010 e no artigo 17, inciso XI, da Lei estadual nº 7.098/1998. A executada, contudo, não individualizou qual lançamento remanescente estaria submetido ao regime previsto nos artigos 87-J a 87-J-5 do RICMS/MT e no Decreto nº 2.734/2010, tampouco demonstrou a correspondência entre esse regime e as infrações constantes das CDAs substituídas. Por conseguinte, a alegação não autoriza a invalidação dos títulos atualmente executados. Também não prospera a insurgência relativa aos encargos de atualização. As CDAs juntadas nos Ids. 200647297 a 200647300 consignam expressamente a incidência de juros equivalentes à variação mensal da taxa Selic, sem a aplicação cumulativa de outro índice de correção monetária. A executada, por sua vez, não apresentou cálculo ou elemento concreto que demonstre a adoção de critério diverso nos títulos atualizados. Quanto à TACIN, a CDA nº 2018480277 contém parcela relativa à referida taxa, identificada pelo código de infração 19.10.1. O Estado reconheceu que esse crédito foi alcançado…
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