Processo 1000018-66.2026.5.02.0016

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000018-66.2026.5.02.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000018-66.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: RENATO SERAFIM DOS ANJOS SANTOS RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b506124 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes RENATO SERAFIM DOS ANJOS SANTOS, reclamante, e REDE D'OR SÃO LUIZ S.A., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por RENATO SERAFIM DOS ANJOS SANTOS em face de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. O reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitido pela ré em 01/02/2021 e dispensado em 02/05/2025, exercendo a função de técnico de enfermagem de pronto socorro. Pediu: a nulidade da dispensa por justa causa, com sua conversão em dispensa sem justa causa; pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, incluindo aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e multa de 40%, além da multa do art. 477 da CLT, com entrega das guias para saque do FGTS; indenização por danos morais; honorários advocatícios; justiça gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Na contestação, pediu o julgamento improcedente (id 1e3c1bc). Na mesma audiência, foram produzidas provas orais e encerrada a instrução processual (id 0429b68). Juntada de atestados médicos pela ré, conforme requerido pelo autor em audiência (id 4330e22). Foram apresentadas razões finais pela ré (id 07e4c3a). Inconciliados. É o relatório.                   DECIDO   DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA   O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo ao autor os benefícios requeridos.   DOS PEDIDOS   O reclamante afirma que, após a pandemia, a reclamada passou a orientar a utilização de serviços de telemedicina em casos não graves, prática que era por ele adotada e cujos atestados sempre foram aceitos pela empresa. Narra que, em 07/04/2025, após encerrar jornada em outro vínculo empregatício (das 11h às 17h), apresentou sintomas gripais e, diante da impossibilidade de iniciar o plantão às 19h na reclamada, buscou atendimento por telemedicina, sendo-lhe concedido atestado de afastamento por um dia. Sustenta que comunicou a ausência e apresentou o documento no dia seguinte, inicialmente aceito, mas que, em 02/05/2025, foi dispensado por justa causa sob alegação de fraude. Nega irregularidade, afirmando…

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