Processo 1000018-68.2026.5.02.0468

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000018-68.2026.5.02.0468
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1000018-68.2026.5.02.0468 RECORRENTE: BRUNA LORRAYNE MELILO MORAES RECORRIDO: ADMTEC SERVICOS INDUSTRIAIS EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ec2b6e3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000018-68.2026.5.02.0468 (RORSum) RECORRENTE: BRUNA LORRAYNE MELILO MORAES RECORRIDO: ADMTEC SERVICOS INDUSTRIAIS EM GERAL LTDA - ME REPRESENTANTE: RAFAEL PINTO SCIANCALEPRE RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   Conheço do recurso, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.     MÉRITO         Insurge-se a autora, nas razões de recurso (id. 83e27e8), contra a sentença de origem, pretendendo a reforma dos pedidos referentes a: diferenças salariais (piso inferior ao da categoria); diferenças de FGTS; multas do art. 467 e 477 da CLT; e dano moral. Sobre as questões acima recorridas, o Juízo de primeiro grau analisou pormenorizadamente o conjunto probatório constante dos presentes autos, de forma sistêmica, e entendeu conforme os termos abaixo, os quais farei meus nesta decisão revisora por estar com ele consentâneo: Sentença id. e6ba47a: "ENQUADRAMENTO SINDICAL O enquadramento sindical patronal decorre da atividade preponderante do empregador, conforme estabelece o art. 511, §1º e, a partir dele, é estabelecido o enquadramento sindical dos empregados, uma vez que deve existir correspondência entre as categorias profissional e econômica (paralelismo simétrico), exceto quando se trata de trabalhador integrante de categoria profissional diferenciada, que é a que se forma dos empregados que exercem profissões diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. Na hipótese dos autos, o contrato social indica objeto social "A sociedade tem por objetivo: Prestração de serviços de elaboração e planejamento de relatórios industriais para empresas privadas em geral". Por sua vez, os Acordos Coletivos e Convenções Coletivas juntados pela reclamante foram firmados entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERV COMP, INFORM TEC. INFORM E TRAB PROCESS DADOS, SERV COMP, INFORM E TEC INFORM ESP e as empresas LEXISNEXIS INFORMACOES E SISTEMAS EMPRESARIAIS LTDA e FOURSYS PROJETOS E SISTEMAS EM INFORMATICA LTDA, bem como o SIND DAS EMPR DE PROCESS DE DAD E SERV INF EST S PAULO, sendo aplicáveis à categoria de "Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista, com abrangência territorial em SP" (fls. 62, 67 e 78), não alcançando, portanto, a atividade desenvolvida pela reclamada. O entendimento da jurisprudência do C. TST é no sentido de que o enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante do empregador, afastando a aplicação de normas coletivas firmadas por entidades sindicais…

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