Processo 1000019-12.2026.8.13.0528
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000019-12.2026.8.13.0528/MG AUTOR : GIRLAINE FERNANDES GONCALVES ADVOGADO(A) : RAFAEL VITOR ARAÚJO BORGES (OAB MG199718) ADVOGADO(A) : JACQUELINE ARAÚJO BORGES (OAB MG127348) ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO ARAUJO BORGES (OAB MG119320) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por GIRLAINE FERNANDES GONCALVES em face do SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. A parte autora alega ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de uma motocicleta. Sustenta a existência de irregularidades contratuais, consistentes na cobrança de juros remuneratórios supostamente superiores à média de mercado divulgada pelo Bacen, venda casada mediante inclusão de seguro e cobrança indevida de tarifas de cadastro e registro de contrato, o que teria ocasionado desequilíbrio contratual. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da contratação, impedindo a busca e apreensão do veículo e eventual negativação de seu nome. Pugna, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 11) Embora inicialmente apontada à ausência de comprovante de endereço e vício na procuração, verifica-se que a parte autora juntou a documentação necessária nos eventos 16 e 21. Não há, assim, pendências. A certidão de triagem, no item 7, indica a existência de outra demanda envolvendo as mesmas partes autuada sob o nº 1000181-07.2026.8.13.0528, em trâmite na Vara Única da Comarca de Prata, tratando-se de ação de busca e apreensão e, embora exista identidade de contratos, me curvo ao entendimento do e. TJMG e do c. STJ em casos análogos, de que não há conexão, devendo haver a tramitação autônoma dos processos em questão. Nesse sentido: “(...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há conexão ou prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato bancário, a justificar a modificação da competência originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil (art. 55) considera conexas as ações que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, situação não verificada no caso concreto, uma vez que a ação de busca e apreensão e a ação revisional possuem objetos e fundamentos jurídicos distintos. 4. A ação de busca e apreensão fundamenta-se na inadimplência contratual e na consolidação da posse e propriedade do bem alienado fiduciariamente, enquanto a ação revisional tem como objeto a discussão sobre eventual abusividade de cláusulas contratuais. 5. Não se configura prejudicialidade externa (art. 313, V, do CPC), pois a decisão na ação revisional não condiciona ou impede o regular andamento da ação de busca e apreensão, sendo possível a tramitação autônoma de ambas, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ. 6. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.093.501) reforça a inexistência de conexão ou prejudicialidade externa entre ações de busca e apreensão e revisionais, autorizando o prosseguimento da ação possessória independentemente do trâmite da revisional. IV. DISPOSITIVO 7. Conflito negativo de competência acolhido.” (TJMG, Conflito de Competência 1.0000.25.177966-6/000 1779666-81.2025.8.13.0000, Relator(a) Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Julgamento: 02/07/2025, Data da publicação da súmula: 04/07/2025). DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial,…
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