Processo 1000019-24.2026.5.02.0316

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000019-24.2026.5.02.0316
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1000019-24.2026.5.02.0316 RECORRENTE: ANTONIO APARECIDO HONORIO DA SILVA RECORRIDO: LUMAR SERVICOS, COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ecd483c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  12ª Turma       PROCESSO nº 1000019-24.2026.5.02.0316 (RORSum) RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 06ª Vara do TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: ANTONIO APARECIDO HONORIO DA SILVA RECORRIDO: LUMAR SERVICOS, COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, N LOGISTICA LTDA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT 12ª Turma- cadeira 1     EMENTA   SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENDEREÇO INCORRETO DA RECLAMADA. OPORTUNIDADE DE FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NÃO CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. O procedimento sumaríssimo foi instituído com a finalidade precípua de imprimir simplicidade e celeridade à solução dos litígios. Por tal motivo, demonstra-se discrepante com tal escopo a determinação abrupta de arquivamento, sem o prévio oferecimento de oportunidade, à parte reclamante, de corrigir as informações contidas na petição inicial, obrigando-o a interpor nova reclamatória, caso pretenda que a citação da reclamada seja realizada em outro endereço. Assim, entender-se pela interpretação literal do § 1º do art. 852-B da CLT implicaria em se contrapor aos princípios da celeridade, instrumentalidade, efetividade e economia processual, do qual decorre a regra do máximo aproveitamento dos atos processuais (CPC, parágrafo único do artigo 283). Recurso provido para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito.         Dispensado o relatório nos termos do artigo 852, I, da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO     V O T O Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Insurge-se o reclamante contra a r. sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito tendo em vista a devolução da citação da 2ª reclamada, sob o fundamento de que é dever da parte informar o endereço correto na petição inicial considerando-se tratar-se de rito sumaríssimo. Alega que deveria ter-lhe sido dada oportunidade para informar outro endereço ou requerer outra providência, então, dado prosseguimento à ação. Razão lhe assiste. Com efeito, ao propor a presente ação trabalhista, a reclamante forneceu os endereços das reclamadas. Não obstante tero reclamante informado na petição inicial o endereço das duas reclamadas, o e-carta relacionado à 2ª reclamada voltou com a informação de que o cliente era desconhecido no local (Id. a3d51b2). Nota-se que a 1ª reclamada foi devidamente citada e inclusive apresentou contestação. No entanto, diante deste cenário o MM Juízo "a quo", sem conceder qualquer oportunidade ao reclamante, extinguiu o processo sem resolução do mérito conforme Id. 136bb05. Ocorre que, em nenhum momento, o art. 852-B da CLT prevê a impossibilidade de intimação do reclamante para o fornecimento de novo endereço atualizado, até porque pode ter ocorrido alteração após o encerramento do contrato de trabalho. Realmente, não há entraves dessa magnitude no rito sumaríssimo, devendo ser garantido ao recorrente, no mínimo, a possibilidade de se manifestar sobre as diligências infrutíferas. Assim, não agiu com acerto o MM Juízo "a quo" ao extinguir o…

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