Processo 1000019-34.2017.5.02.0447

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000019-34.2017.5.02.0447
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
27/05/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000019-34.2017.5.02.0447 RECLAMANTE: THIAGO OLIVEIRA POSSA RECLAMADO: SEAGAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14c77e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FABIO ZACCHI CITERO   DESPACHO Vistos. Trata-se de manifestação de ID. e84b09a, na qual a ex-cônjuge do executado [Paula Andreia Souza Campos], por seu advogado, manifesta-se acerca da destinação dos valores decorrentes da arrematação do imóvel de matrícula nº 72.124 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP. Da Destinação dos Valores e a Meação da ex-cônjuge: A liberação dos valores decorrentes da arrematação do imóvel de matrícula nº 72.124 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP deverá seguir estritamente o determinado e julgado nos embargos de terceiro n. 1000313-42.2024.5.02.0447, cuja sentença foi clara ao estabelecer que "deverá ser resguardada a cota parte da embargante sobre o produto que resultar da arrematação, descontados os valores assegurados à quitação da alienação fiduciária". Este entendimento já foi fixado na presente demanda, conforme despachos de ID. b3c635c e ID. e1bdd06, e mantido na decisão de ID. 1e87bcd. Não há, portanto, entendimento contrário no sentido de que a ex-cônjuge deverá receber 50% do fruto da arrematação antes da dedução da dívida fiduciária. Frise-se que tal interpretação deixaria a totalidade da dívida fiduciária sobre o executado, em detrimento da execução, o que não se admite, vez que a coisa julgada decorrente dos embargos de terceiro 1000313-42.2024.5.02.0447 já resguardou o valor devido ao redor fiduciário. Ademais, até a quitação da alienação fiduciária, a totalidade do imóvel sequer pertence ao executado, visto que apenas detêm os direitos aquisitivos sobre o imóvel. O devedor do contrato de alienação fiduciária apenas detêm direito ao recebimento dos valores que sobejarem do produto da arrematação do imóvel, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.514/97. Assim, somente poderá ocorrer o rateio dos valores após o pagamento do valor devido à credora fiduciária. Do Valor Devido à Credora Fiduciária: O valor devido à credora fiduciária [RIZA II SECURITIZADORA S.A.], indicado pela própria na manifestação de ID. 47ab712, se mostra correto e de acordo com a tabela da dívida em aberto, juntada aos autos no documento de ID. 28514cd. De se ressaltar que as fls. 1846, mencionadas pela ex-cônjuge em sua manifestação, sequer se referem à manifestação do arrematante, cuja petição neste sentido somente foi apresentada no ID. 6621162 (daí a importância de fazer a correra referência dos documentos processuais com uso do ID. e não do n. de fls., que é alterado conforme o download realizado por cada interessado). Contudo, não detém o arrematante interesse ou legitimidade para indicar o correto valor devido à credora fiduciária, sendo certo que as manifestações apresentadas no ID. 6621162 e ID. 02842fd não são suficientes para impugnar de forma embasada e fundamentada a indicação contábil da credora fiduciária de ID. 28514cd, a qual é clara ao indicar o valor da dívida total, à época em R$169.528,97, cuja atualização de ID. 47ab712 se mostra correta e devidamente fundamentada. Dessa forma, fixo o…

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