Processo 1000019-46.2025.5.02.0029

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000019-46.2025.5.02.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000019-46.2025.5.02.0029 RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: PAMELA OLIVEIRA DA SILVA _____________________________________________   RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000019-46.2025.5.02.0029 (ROT) RECORRENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECORRIDO: PAMELA OLIVEIRA DA SILVA ORIGEM: 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   _____________________________________________                 Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. d6a7c74), a parte reclamada recorre ordinariamente pelas razões de ID. a3ed96b, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: validade acordo compensação - banco horas; aplicação súmula 85 do TST validade acordo individual; inexistência horas extras; reflexos horas extras sobre dsr; reflexos horas extras; não cabimento adicional insalubridade; não cabimento adicional periculosidade; honorários periciais; multa descumprimento obrigação fazer; vale refeição domingos e feriados; vale compra; multa normativa; e limitação dos valores. Custas recolhidas (ID. 812b0c2). Apresentado Seguro Garantia Judicial como substitutivo do Depósito Recursal, de forma regular e com apresentação das certidões de registro da apólice e de regularidade da seguradora (ID. 65f2d58 e seguintes). São apresentadas contrarrazões, ID. f2c2ce4. É o relatório.                                                                                            V O T O           I - ADMISSIBILIDADE   Conheço do recurso, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade.                   II - MÉRITO         1. Banco de Horas. Nulidade. Horas Extras. Súmula 85 do TST. A recorrente busca a reforma da r. sentença que declarou a nulidade do regime de banco de horas e a condenou ao pagamento de horas extras. Alega que a recorrida não demonstrou irregularidades capazes de invalidar o acordo, que era previsto em instrumento coletivo e de pleno conhecimento da empregada. Aduz que a compensação de jornada é autorizada pelo artigo 7º, XIII, da CF e pelo artigo 59 da CLT, inclusive por acordo individual escrito após a Lei 13.467/2017. Sustenta que os cartões de ponto, cuja fidedignidade foi reconhecida pela própria autora em depoimento, demonstram a correta compensação ou quitação de eventuais horas extras. Entende que a decisão de origem ignorou o sistema aplicado e o depoimento da reclamante, que confirmou o registro correto de sua jornada. Pugna pela reforma para que seja reconhecida a validade do banco de horas e, consequentemente, julgado improcedente o pedido de horas extras, ou, subsidiariamente, que a condenação se limite ao adicional extraordinário, conforme a Súmula nº 85 do TST. Sem razão. A r. sentença declarou a nulidade do regime de banco de horas sob dois fundamentos principais: (1) a ausência de prova da adesão individual e por escrito da reclamante ao banco de horas, requisito previsto na Cláusula 28ª da CCT 2019-2020 juntada aos autos, com cláusulas de igual teor nas CCTs subsequentes; e (2)o desrespeito ao limite temporal de 120 dias para a compensação, também estipulado na norma coletiva, uma vez que a compensação ocorria por períodos superiores (período de 12 meses ou mais). A análise das normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho, confirma a inequívoca necessidade de…

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