Processo 1000019-57.2026.5.02.0014

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000019-57.2026.5.02.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000019-57.2026.5.02.0014 RECLAMANTE: ANGELICA SANTOS SILVA RECLAMADO: FAZENDA TANGERINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4aefda1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DIANTE DE TODO O EXPOSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por ANGELICA SANTOS SILVA, para condenar a reclamada, FAZENDA TANGERINA LTDA, nas parcelas abaixo descritas, observados os parâmetros da fundamentação, que integram o presente dispositivo, autorizados os descontos fiscais cabíveis: a) (i) diferenças salariais durante todo o período contratual, de acordo com o salário normativo devido (R$ 2.360,06); (ii) rescisórias, com base no salário de R$ 2.360,06, a saber: saldo salarial de 22 dias relativos ao mês de novembro/2025; 30 dias de aviso prévio indenizado, 02/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 03/12 de gratificação natalina, autorizando-se, desde já, o abatimento de valores pagos no importe de R$ 3.621,93, conforme recibo e comprovante às fls. 224/225 (IDs 53a3956 e ce9e68f), a fim de evitar o locupletamento ilícito da autora; (iii) contribuições fundiárias devidas sobre todos os meses do contrato, inclusive sobre as verbas rescisórias discriminadas acima, com exceção das férias indenizadas, e, em face da rescisão imotivada, devida também a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos fundiários; b) adicional noturno de 50%, conforme previsto na cláusula 13ª, a, da CCT 2025/2027, para as horas laboradas entre as 22h e às 5h, observando-se a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos e o valor da hora diurna, com base no piso salarial normal; c) adicional de 100% para os domingos trabalhados, sem observância da folga quinzenal, que corresponde a escala 1x1 aos domingos, conforme cartões de ponto, devendo ser observado o divisor 220, a evolução e globalidade salarial da autora, nos termos da Súmula n. 264 do C. TST; reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS acrescido de 40%; d) ajuda de custo pela manutenção do uniforme, no importe de 15 dias para o mês de outubro (R$ 61,15) e 22 dias para o mês de novembro (R$ 89,68); e) multa normativa prevista na cláusula 99ª da CCT, em favor da empregada, no valor de R$ 70,89, aplicada por cláusula normativa descumprida (conforme discriminação contida na fundamentação), limitada ao salário base da reclamante (obrigação principal), diante do disposto no art. 412 do Código Civil; f) juros e correção monetária.   Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante. A reclamada deve pagar custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, ao final complementadas, bem como recolher e comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre os créditos oriundos da condenação, autorizada a dedução da quota da reclamante. A reclamada arcará com o pagamento de honorários sucumbenciais à parte adversa, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação, sem dedução das contribuições fiscais e previdenciárias, haja vista o disposto no art. 791-A da CLT, que determina que o percentual incidirá sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, bem como em face do disposto na Orientação Jurisprudencial n. 348 da SDI do C. TST, que determina que os…

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