Processo 1000019-61.2026.8.13.0447
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000019-61.2026.8.13.0447/MG AUTOR : RODRIGO MATOSO SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA (OAB GO062071) DECISÃO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por RODRIGO MATOSO SILVA em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA, CIRCUITO DO OURO, GRANDE BH E RIO GRANDE DO NORTE LTDA. SICOOB CREDIMEPI. Aduz a parte autora, em breve síntese, que celebrou refinanciamento das dívidas que possui junto à instituição financeira ré com garantia de seu automóvel, mas que tal operação encontra-se eivada de juros em patamares abusivos. Requer o deferimento de tutela de urgência para que haja a retirada de seu nome do rol restritivo de crédito, seja mantido na posse do veículo, bem como seja vedado o protesto do título da dívida. Pois bem. A tutela de urgência será concedida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art.300, do NCPC). Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aquilo que parece intuitivamente verdadeiro, isto é, o que é atribuído a uma realidade portadora de uma aparência ou de uma probabilidade de verdade, na relação ambígua que se estabelece entre imagem e ideia. No caso dos autos, as supostas abusividades apontadas pela parte autora não são fato incontroverso, de modo que não é possível, nessa fase inicial do processo, falar em verossimilhança das alegações, ausente, portanto, a probabilidade do direito, sendo necessária dilação probatória e abertura ao contraditório para que seja possível ponderar acerca de sua veracidade. Neste ponto, frise-se que a taxa média de juros não tem qualquer força vinculativa, sendo tão somente um parâmetro de análise, e que, por ser uma média, pressupõe a existência de valores de juros tanto acima como abaixo do seu, o que não implica, necessariamente, em irregularidades. Ademais, a prática dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano e a sua capitalização não implicam necessariamente em abusividade, de acordo com entendimento do STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO JUSTIFICADA. 1. A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n.413/69) (Súmula 93/STJ), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). . 2. - A Segunda Seção desta Corte decidiu, no julgamento do Resp 407.097/RS, Relator para o Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação. (...). 3.- Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 324902 / SC, DJe 13/11/2013) Por todo o exposto, ausentes os requisitos necessários exigidos por lei, INDEFIRO a tutela de urgência. Quanto ao procedimento, determino: 1 - Sem desconhecer a obrigatoriedade da realização da…
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