Processo 1000019-71.2026.8.11.0009

TJMT • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1000019-71.2026.8.11.0009
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
1ª Vara de Colíder
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1000019-71.2026.8.11.0009 REQUERENTE: SEBASTIANA RIBEIRO DA COSTA LINDOLFO REQUERIDO: PARANA BANCO S/A Vistos, I. Relatório Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por Sebastiana Ribeiro da Costa Lindolfo em face de Paraná Banco S.A., objetivando que o requerido exiba o contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX-000 e demais documentos correlatos, quais sejam: (i) comprovante de depósito dos valores dos empréstimos na conta da beneficiária; (ii) cópia do termo de averbação contratual junto ao INSS; (iii) log de contratação completo, caso o contrato tenha sido celebrado por meio de assinatura digital ou eletrônica, contendo IP de acesso, data, horário, dispositivo utilizado e demais elementos que comprovem a regularidade da contratação; (iv) extrato evolutivo da dívida; (v) caso haja cobrança de seguro prestamista, cópia integral da apólice de seguro com todas as informações pertinentes, número de registro na SUSEP e contrato de adesão respectivo. Como causa de pedir, alega a parte autora que possui diversos contratos de empréstimo consignado e, ao analisar os descontos realizados em seu benefício previdenciário, surgiram dúvidas quanto aos valores e condições pactuadas. Afirma que encaminhou notificação extrajudicial à instituição bancária requerida, solicitando cópias dos contratos e demais documentos relacionados aos empréstimos consignados, conforme comprovante de Aviso de Recebimento juntado aos autos. Sustenta que, diante da ausência de resposta por parte da instituição financeira, restou configurada a necessidade de intervenção judicial para assegurar o direito de acesso aos documentos solicitados. Argumenta que a relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova. Fundamenta o pedido nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, que disciplinam a produção antecipada de provas. A inicial veio instruída com documentos. Na decisão de ID 219533697, foi recebida a inicial, deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a intimação do requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos artigos 382, § 1º e 396 do CPC, apresentar resposta ao pedido inicial. Citado, o requerido apresentou manifestação (ID 220760699), na qual afirma que não houve pretensão resistida, uma vez que apresentou voluntariamente os documentos solicitados. Sustenta que atende aos termos do art. 6º, III, do CDC, fornecendo cópia dos contratos no momento da formalização e disponibilizando canal seguro e específico em seu site para que os clientes possam solicitar cópias via WhatsApp. Alega que a parte autora não demonstrou ter solicitado a cópia dos contratos pelo canal oficial da instituição financeira. Argumenta que, em respeito aos seus clientes e em harmonia com o princípio da boa-fé processual, apresenta os documentos requeridos. Sustenta a inaplicabilidade de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, ao argumento de que o procedimento de produção antecipada de prova não admite defesa e, por este motivo, não há condenação em honorários, nos termos do art. 382, § 4º do CPC. Afirma que não houve resistência à apresentação dos documentos requeridos, devendo ser indeferido o pedido da parte autora. Juntou os seguintes documentos: Cédula de Crédito Bancário - CCB nº XXX.XXX.XXX-XX-000 (ID 220760701) e solicitação de portabilidade (ID 220760703). A parte…

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