Processo 1000019-86.2026.4.01.3500

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000019-86.2026.4.01.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000019-86.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADELSON GONCALVES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE DE MORAIS - GO56138 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de tempo de atividades exercidas sob condições ditas especiais. De início, constato que foi proferido sentença de improcedência do pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição – autos 1014686-87.2020.4.01.3500, reconhecendo ao autor, na DIB em 06/07/2019, 33 anos, 06 meses e 22 dias de tempo de contribuição. É cediço que, para efeito de contar como especial o tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a legislação a observar é aquela em vigor na época do desempenho da atividade. Pois bem, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 permitia o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme a atividade realmente desempenhada pelo segurado, ou por exposição a agentes agressivos previstos na legislação. Assim, até o advento da Lei 9.032, de 28/04/95, bastava comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Dec. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto 83.080/79, não havendo necessidade de se provar efetivamente as condições prejudiciais à saúde ou integridade física. O rol de atividades, contudo, é tido como exemplificativo, possibilitando assim considerar, com arrimo no uso sensato da analogia, a especialidade de atividades não expressamente descritas naqueles decretos. Essa, aliás, tem sido a linha de entendimento sufragada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A partir do advento da Lei 9.032/95 foi exigida a comprovação efetiva do trabalho prestado em condições especiais, de forma habitual e permanente. Ocorre que, ainda aí, não havia necessidade de se apresentar laudo técnico, porque a prova da exposição era feita mediante as informações sobre agentes agressivos, o que se dava mediante os formulários SB 40 ou DSS 8030. A imposição da apresentação do laudo pericial, excetuado o labor prestado com exposição a ruído, apenas foi expressamente exigida por lei com a edição da Lei 9.528/97, oriunda da conversão da MP 1.523/96, de modo que, para período anterior, é possível a comprovação por qualquer meio de prova em direito admitido. O marco temporal é 05/03/97, data do Dec. 2.172/97, conforme a jurisprudência pacífica do STJ. Entretanto, em relação ao agente agressivo ruído, sempre foi imprescindível a apresentação de laudo pericial, exigido, inclusive, quando era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional. E mais, importa acrescentar que os níveis de ruído necessários para caracterização do tempo de serviço como especial devem observar as várias alterações ocorridas ao longo do tempo, uma vez que o tempo de serviço rege-se pela legislação vigente ao tempo do efetivo exercício. Nesse aspecto, cumpre destacar o cancelamento da Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização. Desse modo, de maneira sintética, tem-se por especial a atividade exercida com…

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