Processo 1000019-89.2026.8.13.0082
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000019-89.2026.8.13.0082/MG AUTOR : CONFINS NUTRICAO ANIMAL LTDA ADVOGADO(A) : THAYNAR VIEIRA PIO (OAB MG246686) ADVOGADO(A) : JORDANNA MARISSA COIMBRA RODRIGUES HEIRACLITO (OAB XXX.XXX.XXX-XX) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONFINS NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA , pessoa jurídica de direito privado, em face de DELVAIR APARECIDO DA SILVA , ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, na qualidade de empresa comercial atuante no ramo de nutrição animal, realizou diversas vendas de mercadorias a prazo para o réu, as quais não foram adimplidas. Afirma que as transações foram documentadas por meio de notas promissórias assinadas pelo requerido. Sustenta que, apesar das tentativas de cobrança amigável, inclusive por meio de notificação extrajudicial, o réu permaneceu inerte, resultando em um débito atualizado que totaliza R$ 981,37 (novecentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos). Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado, acrescido de juros e de correção monetária. A petição inicial (Evento 1, INIC1) foi instruída com documentos. Regularmente citado por Oficial de Justiça (Evento 28, CERTIDAO1), o réu não compareceu à audiência de conciliação designada (Evento 23, ATAAUDIENCIA1), nem apresentou contestação. Instada, a parte autora pugnou pela decretação da revelia, pela aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, bem como pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - DO S PEDIDO S PENDENTES a) Da Revelia Verifica-se que o réu foi regularmente citado e intimado para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 11/05/2026, conforme se infere do mandado juntado aos autos (Evento 28, CERTIDAO1). Apesar da regular ciência do ato com antecedência suficiente (05/05/2026), o réu não compareceu à audiência, conforme certificado no termo (Evento 23, ATAAUDIENCIA1), nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência do demandado à sessão de conciliação acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, configurando a revelia. Ademais, o Enunciado nº 13 do FONAJE reforça que o marco para a ciência dos atos é a data da efetiva intimação, e não a posterior juntada do comprovante aos autos, o que torna inequívoca a ciência prévia e tempestiva do réu sobre a audiência agendada. Assim, DECRETO a revelia do réu, nos termos dos referidos dispositivos. Ressalta-se, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, é relativa, devendo ser analisada em conjunto com as provas pré-constituídas. b) Da Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça A parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, o rito dos Juizados Especiais possui regramento próprio e específico para a ausência do réu, qual seja, a decretação da revelia e a presunção de veracidade dos fatos, sanção processual de considerável gravidade. A aplicação cumulativa da multa prevista no diploma processual comum representaria dupla penalidade pelo mesmo fato e destoaria dos princípios da celeridade e da simplicidade que norteiam este microssistema. Assim, por entender que a sanção prevista na legislação especial é suficiente e adequada ao caso, INDEFIRO…
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