Processo 1000020-08.2017.4.01.3817
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 1000020-08.2017.4.01.3817/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE : MARCELO DE SOUZA SOARES ADVOGADO(A) : PABLA MENDES RODRIGUES PANIAGO (OAB MG137125) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE CANCERÍGENO (SÍLICA). PPP COMO PROVA SUFICIENTE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. CONCESSÃO CONDICIONADA DE BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu parcialmente períodos especiais, mas indeferiu a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, além de fixar sucumbência recíproca, pretendendo o autor o reconhecimento integral da especialidade, a concessão do benefício previdenciário e a reforma dos honorários, bem como alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os períodos laborados com exposição à poeira de sílica devem ser reconhecidos como especiais; (iii) determinar se o autor faz jus à concessão de aposentadoria e à revisão dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da atividade especial deve ocorrer mediante formulário PPP embasado em laudo técnico, sendo incabível sua substituição por perícia judicial, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto, afastando o alegado cerceamento de defesa . A realização de prova pericial exige o preenchimento de requisitos específicos, como a inexistência de documentos e o encerramento das atividades da empresa, não demonstrados pela parte autora . A exposição à poeira de sílica, agente classificado como cancerígeno (LINACH Grupo 1), autoriza o reconhecimento da especialidade por critério qualitativo, independentemente de mensuração quantitativa . A utilização de EPI não afasta a nocividade em se tratando de agentes cancerígenos, diante da presunção de ineficácia . A habitualidade e permanência da exposição podem ser inferidas da profissiografia constante do PPP, quando indissociáveis das atividades desempenhadas . Reconhecida a especialidade dos períodos indicados, compete ao INSS proceder ao cálculo do tempo total e verificar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, inclusive mediante reafirmação da DER, conforme o Tema 995/STJ . Diante do provimento integral do pedido, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A prova da atividade especial deve ser realizada por PPP, sendo incabível perícia judicial quando não preenchidos os requisitos excepcionais. 2. A exposição à sílica, agente cancerígeno, autoriza o reconhecimento da especialidade por critério qualitativo, independentemente de EPI. 3. A verificação do direito ao benefício previdenciário compete ao INSS após o reconhecimento judicial dos períodos especiais, admitida a reafirmação da DER. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 114, IX; Lei 8.213/91, art. 58, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.921.925/PE; STJ, AREsp 1.861.568; TNU, QO nº 20; TNU, Temas 170 e 188; STF, Tema 555; STJ, Tema 995; STF, Temas 810, 1170 e 1361; STJ, Tema 905; Súmulas 49 e 87 da TNU; Súmula 111 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.