Processo 1000020-15.2023.5.02.0057
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000020-15.2023.5.02.0057 RECORRENTE: CICERO EDUARDO CARDOSO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CICERO EDUARDO CARDOSO DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:510035f): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000020-15.2023.5.02.0057 RECURSOS: ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: MHPX SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP 2º RECORRENTE: CICERO EDUARDO CARDOSO DA SILVA RECORRIDA: DUBBAI SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. ORIGEM: 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de Id. 2af122d, que pronunciou a prescrição bienal em face da 1ª reclamada, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC; julgou parcialmente procedente a ação para condenar a 2ª reclamada ao pagamento de verbas rescisórias (pedido de demissão), multa do art. 477 da CLT, indenização do intervalo intrajornada suprimido (40 minutos apenas nos plantões trabalhados que ocorriam em sábado, domingos e feriados - conforme os espelhos juntados nos autos, com adicional de 50%). Inconformadas, recorreram as partes. A 2ª reclamada (Id. 9cd4e09), insurgindo-se quanto ao intervalo intrajornada e multa do art. 477, da CLT. O reclamante (Id. 0f3a660), pretendendo a reforma da r. sentença no que concerne ao reconhecimento de grupo econômico, responsabilidade solidária, prescrição bienal, horas extras e rescisão indireta. Sem contrarrazões. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. Relativamente ao preparo do recurso apresentado pela 2ª reclamada, observo que comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais pelo ID. 92e1d62, enquanto o depósito recursal foi substituído por seguro-garantia, ID. 3e03991. Após cumprimento do teor do despacho de ID. eb65ef2 pela recorrente, verifica-se que o preparo recursal se encontra regular, haja vista que a apólice de seguro-garantia está em consonância com o Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019, que dispõe sobre o uso do seguro-garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para a garantia da execução trabalhista, estando observados os critérios ali estabelecidos. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela segunda reclamada, haja vista que o seguro-garantia observou todos os termos do Ato Conjunto que disciplinou a sua recepção, estando atendidos os pressupostos de admissibilidade. II - Recurso da 2ª reclamada 1. Intervalo intrajornada: O D, Juízo de Origem julgou procedente o pedido, sob os seguintes fundamentos: "... Quanto ao intrajornada, a reclamada fez a juntada de ata de audiência fl. 1556 - autorizada pelo juízo - em que o autor na condição de testemunha afirmou que havia gozo de intervalo integral de refeição durante os dias de semana e que o intervalo parcial só ocorria em finais de semana e feriados. Assim, pelo conjunto de prova dos autos, ainda que a testemunha do autor tenha afirmado supressão durante todo o período, em outro processo o autor delimita tal assertiva. Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras pela…
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