Processo 1000020-37.2025.5.02.0221
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000020-37.2025.5.02.0221 RECORRENTE: JOAO LUIZ BRITO DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5ce5172 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000020-37.2025.5.02.0221 RECURSO ORDINÁRIO - VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR RECORRENTES: 1 - JOÃO LUIZ BRITO DE ALMEIDA 2 - CSN CIMENTOS BRASIL S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de Id b0550cd, cujo relatório adoto e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da ação, recorrem o reclamante (Id 86041b0) e a reclamada (Id 6953cdd), postulando a sua reforma. Decisão de Id 582b96d que rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo reclamante. Insurge-se o reclamante quanto aos seguintes temas: desvio de função, horas extras, intervalo intrajornada, honorários advocatícios e indenização por danos morais. A reclamada, por sua vez, requer a reforma da r. sentença no que tange ao seguinte tema: fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 8 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Os recursos são tempestivos e foram subscritos por procurador regularmente habilitado. Custas e seguro garantia judicial - Id´s daee9eb e fa8c472. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante de Id 848e902 e pela reclamada de id 2cac7dd. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. RECURSO DO RECLAMANTE DO DESVIO DE FUNÇÃO Manifesta inconformismo o reclamante em relação à parte da sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função. Sustenta, em síntese, que, embora contratado como técnico de manutenção elétrica, teria passado a exercer atribuições típicas de líder de manutenção elétrica, assumindo responsabilidades técnicas e administrativas superiores, conforme demonstrado pela prova testemunhal. Aduz equívoco na valoração das provas e inaplicabilidade do art. 456, parágrafo único, da CLT, defendendo a existência de desvio qualitativo e hierárquico, com consequente direito às diferenças salariais e reflexos. Sem razão. A controvérsia cinge-se à configuração, ou não, de desvio funcional apto a ensejar o pagamento de diferenças salariais. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Tal dispositivo consagra a amplitude funcional inerente ao contrato de trabalho, autorizando o empregador, no exercício do jus variandi, a distribuir tarefas compatíveis com a função contratada, sem que disso decorra, automaticamente, direito a acréscimo remuneratório. No caso concreto, o próprio reclamante declarou que foi contratado como técnico de manutenção II, promovido ao nível III e que, posteriormente, teria passado a atuar como líder de manutenção elétrica, afirmando ser o único nessa posição. Entretanto, a preposta da reclamada esclareceu que não existe, na estrutura da empresa, o cargo de líder de manutenção elétrica, mas apenas líder de manutenção…
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