Processo 1000020-42.2026.8.13.0707
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000020-42.2026.8.13.0707/MG AUTOR : LUCAS SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A) : FLAVIA REIS GOZ (OAB MG168907) DECISÃO Vistos, etc. 1. A parte autora ajuizou ação cominatória com pedido de tutela provisória de urgência em face do Estado de Minas Gerais e do DETRAN/MG, alegando, em síntese, possível clonagem da motocicleta Honda/XRE 300, placa PXO2J69, e requerendo a realização de vistoria de constatação no veículo supostamente acautelado no Pátio Logiguarda, bem como a suspensão de eventual leilão, posterior autorização de troca de placa alfanumérica e retirada de restrição administrativa. 2. No Evento 39, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência, para determinar que os réus adotassem, no âmbito de suas atribuições administrativas e de fiscalização, as providências necessárias para impedir a alienação, remoção para leilão ou realização de leilão, judicial ou extrajudicial, do veículo indicado na inicial como apreendido ou acautelado em pátio, até ulterior deliberação judicial, com fixação de multa diária. 3. O Estado de Minas Gerais, no Evento 52, Documento 5, apresentou contestação sustentando, em síntese, ausência de comprovação da clonagem, necessidade de prévia instauração de procedimento administrativo perante o DETRAN/MG, insuficiência dos documentos unilaterais apresentados e impossibilidade de substituição da atividade administrativa pelo Poder Judiciário. Alegou, ainda, que a troca de placas dependeria de procedimento administrativo próprio, nos termos da regulamentação de trânsito invocada. 4. No Evento 57, Documento 2, foi juntado Ofício DETRAN/MG n.º 760/2026, no qual se informa que o veículo de placa PXO-2969 estaria em circulação e teria sido liberado de impedimento de apreensão em 03/04/2025. Tal documento, contudo, não esclarece de modo suficiente se a informação se refere ao veículo cuja posse é afirmada pelo autor ou ao veículo indicado como possível dublê, tampouco elimina, por si só, a controvérsia sobre a existência, localização e destinação do bem apontado na petição inicial. 5. No Evento 63, determinou-se que os réus esclarecessem a destinação do veículo referido no Documento 12 do Evento 1, juntando documentação relativa ao envio ao pátio e à eventual liberação, bem como que o autor comprovasse a abertura de processo administrativo perante o DETRAN/MG; também foi oportunizada manifestação sobre eventual declínio de competência. 6. No Evento 69, a parte autora sustenta que subsiste dúvida quanto à permanência ou não da motocicleta no Pátio Logiguarda Guarda de Veículos e Equipamentos Ltda., requerendo a expedição de mandado de constatação, com registro fotográfico dos sinais identificadores, e manifesta discordância, por ora, com o declínio de competência enquanto não esclarecida a viabilidade da prova pericial ou de constatação. 7. As controvérsias atualmente relevantes consistem em definir se há, de fato, veículo dublê ou clonado vinculado à placa PXO2J69; se o veículo indicado pela parte autora esteve ou ainda está acautelado no Pátio Logiguarda; se houve liberação, alienação, remoção ou destinação administrativa do bem; se a restrição administrativa e a intenção de transferência impugnadas decorreram de ato indevido ou fraudulento; se houve requerimento administrativo apto ou se a sua ausência é justificável diante da alegada impossibilidade de apresentação dos documentos exigidos; e se remanesce competência deste Juízo ou se a causa deve…
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