Processo 1000020-56.2026.8.13.0476
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1000020-56.2026.8.13.0476/MG AUTOR : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS KUNA CAPITAL ADVOGADO(A) : MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) DECISÃO Vistos. 1) FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS KUNA CAPITAL , ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra LUCIO FLAVIO VICENTE BERALDO , alegando que concedeu ao requerido um financiamento no valor de R$ 43.990,00 (quarenta e tês mil, novecentos e noventa reais) a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.655,29 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), com vencimento final em 01/05/2030, garantido por alienação fiduciária. Como garantia fiduciária para pagamento parcelado foi posto o veículo marca Chery, modelo TIGGO 5x TXS Flex, ano de fabricação e modelo 2020/2021, cor cinza, placa nº GCR6E12, Chassi 95PBCK51DMB018256, Renavam XXX.XXX.XXX-XX. Ocorre que o requerido deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de 01/11/2025, tornou-se inadimplente. Instruem a inicial os documentos de evento , doc2 a doc11 Custas recolhidas, evento 3, DOC2 . O contrato firmado entre as partes prevê a busca e apreensão do bem, em caso de inadimplemento do devedor. Observa-se no evento 1, DOC8 que houve o aviso de recebimento retornou constando “NÃO PROCURADO”. Nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, é imprescindível, para comprovação da mora, que a notificação extrajudicial seja encaminhada para o endereço constante no contrato celebrado, ainda que seja indispensável a notificação pessoal. Basta o aviso de recebimento constando “mudou-se” para considerar válida a notificação e consequentemente a constituição em mora do devedor. No presente caso, o AR retornou constando “não procurado” (ID XXX.XXX.XXX-XX) e segundo entendimentos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais está comprovada a mora, na medida em que o credor fiduciário cumpriu com a obrigação de enviar o documento ao endereço do contrato. Esse foi o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.951.888/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.132): "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.". Posiciona a jurisprudência do TJMG que a expressão "não procurado" não significa que os servidores dos Correios não procuraram ou não localizaram o endereço do devedor, mas sim que entrega postal é interna e que o destinatário não se deslocou até a unidade dos correios para receber o objeto da correspondência, em consonância com o previsto na Lei n.º 6.538 de 1978, bem como Portaria do Ministério das Comunicações n.º 6.206 de 2015. Portanto, é válido e atende à exigência de constituição em mora o envio da notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato, não tendo se efetivado somente em razão da inércia do devedor. Nesse sentido, cito algumas decisões do TJMG: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA - DEVEDOR "NÃO PROCURADO" - COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO – VALIDADE. O Decreto Lei nº 911/1965 é claro ao estabelecer que para a regular constituição do devedor em mora, é suficiente o mero envio de notificação por carta…
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