Processo 1000020-66.2020.4.01.3602

TRF1 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000020-66.2020.4.01.3602
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 11 - Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000020-66.2020.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LUIZ FELIPE SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO FERREIRA DA SILVA - MT14924/O-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): LUIZ FELIPE SANTOS DA SILVA FERNANDO FERREIRA DA SILVA - (OAB: MT14924/O-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460350504) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000020-66.2020.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000020-66.2020.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LUIZ FELIPE SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO FERREIRA DA SILVA - MT14924/O-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1000020-66.2020.4.01.3602 RELATÓRIO O EXM. SR. JUIZ FEDERAL ANDRÉ DIAS IRIGON, Relator em auxílio: Trata-se de apelação criminal interposta por LUIZ FELIPE SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público Federal para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 54 dias-multa. Nas razões recursais, a Defensoria Pública da União suscita, preliminarmente, nulidade do inquérito policial, ao argumento de que os elementos colhidos na fase inquisitorial teriam sido distorcidos pelos policiais responsáveis pela abordagem, especialmente quanto à omissão da presença da ex-sogra e da ex-companheira do acusado no momento dos fatos, bem como quanto ao registro das declarações prestadas pelo réu. No mérito, requer a absolvição por ausência de dolo, sustentando que o acusado desconhecia a falsidade das cédulas e que teria recebido o dinheiro de boa-fé. Alega, ainda, a imprestabilidade do laudo pericial produzido na fase inquisitorial, a ocorrência de crime impossível em razão da alegada falsidade grosseira das cédulas e, subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 289, § 2º, do Código Penal. Subsidiariamente, requer o afastamento da valoração negativa dos antecedentes, por alegado bis in idem com a reincidência, a redução da pena-base, a fixação de regime inicial mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a isenção das custas processuais. Em contrarrazões, o Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença condenatória. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Juiz Federal ANDRÉ DIAS IRIGON Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000020-66.2020.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000020-66.2020.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUIZ FELIPE SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF VOTO REVISOR O ilustre…

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