Processo 1000020-67.2025.8.13.0710
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000020-67.2025.8.13.0710/MG AUTOR : LUCIMAR BERNARDINO DA SILVA ADVOGADO(A) : TATIANY DUARTE QUEIROZ (OAB MG211347) ADVOGADO(A) : SARA JANE ALVES QUINTINO (OAB MG135922) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por LUCIMAR BERNARDINO DA SILVA contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à condenação do réu a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade com pedido de tutela de urgência, com o pagamento de todos os consectários devidos e atrasados. Pleiteou ainda pela concessão da justiça gratuita. Alega que é segurada da Previdência Social, 58 (cinquenta e oito) anos de idade, monitora infantil, bem como está acometida de “lombociatalgia crônica – CID M54.4, com espondilodiscoartrose lombar avançada, acentuada escoliose dorso-lombar, degeneração discal difusa com sinais de Modic I/II e protusão discal em L5-VT”, o que a impede de trabalhar. Com a inicial, vieram os documentos transmitidos eletronicamente. Requerimento administrativo (evento 1, doc. 8). Decisão indeferindo a liminar; nomeando perita judicial; concedendo a gratuidade de justiça (evento 7, doc. 1). Realizada a perícia médica judicial (evento 20, doc. 1). O INSS apresentou a proposta de acordo, que não foi aceita pela parte autora (evento 25, doc. 1; evento 33, doc. 1). Homologado o laudo pericial (evento 35, doc. 1). Requisitados os honorários periciais (evento 42, doc. 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem analisadas. Do Mérito Não havendo preliminares a serem sanadas, nem mesmo nulidades reconhecíveis de ofício, presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A autora acionou o judiciário requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que é segurada da Previdência Social, bem como está acometida de “lombociatalgia crônica – CID M54.4, com espondilodiscoartrose lombar avançada, acentuada escoliose dorso-lombar, degeneração discal difusa com sinais de Modic I/II e protusão discal em L5-VT”, o que a impede de trabalhar. Por sua vez, o réu se opôs aos termos da inicial, pleiteando a rejeição de seus pedidos. Passo posterior, delimitado o conflito, verifico que a questão a ser examinada cinge-se em verificar se a parte autora enquadra-se nas condições exigidas para obtenção do benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Quanto ao benefício auxílio-doença, os arts. 59 e 60, caput, da Lei 8.213/91, assim dispõem: Art.59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (sem grifos no original) Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99 – sem grifos no original) No tocante à aposentadoria por invalidez, preconiza o art. 42, caput, da Lei 8.213/91, que: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a…
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