Processo 1000020-76.2026.8.26.0417

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000020-76.2026.8.26.0417
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000020-76.2026.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Adriana Gomes Ferreira de Lima - - Eliana Cardoso da Conceição - Fundamento e Decido. Julgo antecipadamente, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo-se em conta também que, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual. A demanda é procedente. Trata-se de ação em que as autoras, servidoras pública estadual vinculada à Secretaria da Educação, pretende o reconhecimento do caráter remuneratório das verbas intituladasBonificaçãopor Resultados eAbonoFUNDEB, com a consequente inclusão destas na base de cálculo de seu 13º salário, das férias e do terço constitucional, bem como o pagamento retroativo da diferença salarial existente. Ainda, requerem a declaração do direito ao indébito tributário respeitado o prazo prescricional quinquenal. ABonificaçãopor Resultados foi instituída, no âmbito das Secretarias de Estado, pela Lei Complementar Estadual nº 1.361/2021, nos seguintes termos: Artigo 1° - Fica instituída aBonificaçãopor Resultados - BR, a ser paga aos servidores em exercício nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado, na Controladoria Geral do Estado e nas Autarquias. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes agentes públicos, independentemente do regime jurídico a que estiverem submetidos: 1. ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual e integrantes da carreira de Procurador do Estado; 2. militares e servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública; 3. servidores em exercício nas Universidades Estaduais. Artigo 2° - ABonificaçãopor Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. Parágrafo único - ABonificaçãopor Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referidabonificaçãoos descontos previdenciários. Artigo 3° - ABonificaçãopor Resultados - BR será paga, respeitado o montante global anual destinado ao seu pagamento, na proporção direta do cumprimento das metas definidas para o órgão ou entidade em que o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto nos artigos 9° a 12 desta lei complementar. Parágrafo único - O montante global referido no "caput" deste artigo poderá, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, ser alocado a cada órgão ou entidade. Das disposições transcritas acima, infere-se que a verba é paga em decorrência da obtenção de resultados positivos pelo servidor, pelo cumprimento de metas administrativas previamente estabelecidas e estritamente vinculadas ao princípio da eficiência da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. ABonificaçãopor Resultados é devida àqueles que de fato oferecem…

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