Processo 1000021-11.2026.8.13.0680

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000021-11.2026.8.13.0680
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000021-11.2026.8.13.0680/MG AUTOR : GRANDE SERTAO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão na posse proposta por GRANDE SERTAO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de JOSÉ MILTON DIAMANTINO, partes qualificadas na inicial. Argumentou a autora que, através da Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.640, de 19 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União, foi declarada de utilidade pública, para constituição de servidão administrativa, a faixa de terras necessária à passagem da Linha de Transmissão São João do Paraíso – Capelinha 3 C1, CS, circuito simples, 500 kV, integrante do Sistema Interligado Nacional. Arguiu que a área pertencente ao requerido, localizada no Município de Berizal/MG (Matrícula nº 13 do CRI de Taiobeiras/MG), foi declarada como área de utilidade pública, cuja indenização prévia pela servidão (abrangendo as faixas GSII-SJP-CAPC1-0063 e GSII-SJP-CAPC1-0065) foi avaliada em R$ 8.702,41 (oito mil, setecentos e dois reais e quarenta e um centavos), conforme laudos técnicos apresentados. Requereu, liminarmente e inaudita altera pars, a imissão provisória na posse do imóvel objeto da declaração de utilidade pública, dada a urgência imposta pelo cronograma do Contrato de Concessão nº 09/2024 firmado com a ANEEL. A inicial veio instruída com documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O autor requereu, liminarmente e inaudita altera pars, a imissão provisória na posse do imóvel objeto da declaração de utilidade pública. Primeiramente, é de destacar que com a instituição da servidão administrativa não há a transferência do domínio do imóvel, mas tão somente a restrição de seu uso e gozo em favor do interesse coletivo. O Decreto-Lei nº. 3.365/41, em seu art. 15, aplicável às servidões administrativas por força do art. 40 do mesmo diploma legal, dispõe: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. Nesse sentido, para que seja possível a imissão provisória na posse, é necessário que o autor atenda aos requisitos legais, ou seja, demonstre a utilidade pública, declare a urgência e realize o depósito prévio em dinheiro.   A concessão de tutela de urgência, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Tratando-se de ação de constituição de servidão administrativa, esses requisitos processuais gerais dialogam e se integram à norma especial contida no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, aplicável por força do art. 40 do mesmo diploma. Primeiramente, cumpre destacar que, diferentemente da desapropriação, na instituição da servidão administrativa não há a transferência do domínio do imóvel, mas tão somente a restrição de seu uso e gozo em favor do interesse coletivo. Nos estritos termos da legislação de regência, o deferimento da imissão provisória na posse subordina-se ao preenchimento cumulativo de três requisitos específicos e inafastáveis: a) a declaração de utilidade pública; b) a alegação de urgência; e c) o depósito prévio judicial. O diploma legal dispõe No caso em exame, a probabilidade do…

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