Processo 1000021-17.2026.8.13.0290
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000021-17.2026.8.13.0290/MG REQUERENTE : MONICA NAIARA BATISTA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LAWRENCE MENDES DAMASIO (OAB MG081324) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. 2.1. Das preliminares de mérito 2.1.1. Da prescrição quinquenal É de se reconhecer a prescrição das prestações eventualmente devidas anteriores a cinco anos da propositura da ação, nos termos da Lei e jurisprudência pátria. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. 1. Inexistência de remessa oficial, considerando que o valor da causa e da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. No que tange ao recurso do INSS, relativo apenas à arguição de falta de interesse por inexistência de prévio requerimento administrativo, registre-se que, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, hipótese que se afasta, todavia, nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial. Isso porque, havendo contestação, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação. 3. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 74, II, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal . Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. No caso dos autos, a hipótese é a contar do requerimento administrativo (28/06/2007- fls. 08). 4. Apelação do autor a que se dá provimento. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial não conhecida. (AC 0065701-97.2014.4.01.9199 / MT, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 14/07/2017). Grifei. 2.2. Do mérito O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à retificação de seu histórico funcional, com reposicionamento no Nível II, Grau E , sob o fundamento de que deveria ter sido mantido o grau anteriormente ocupado quando da promoção de nível, bem como se são devidas diferenças remuneratórias em razão de alegados atrasos na implementação de progressões e promoções funcionais. A parte autora sustenta, em síntese, que é servidora pública estadual ocupante do cargo de Assistente Executivo de Defesa Social — ASEDS , e que o Estado de Minas Gerais teria promovido incorretamente seu desenvolvimento funcional. Afirma que, ao ser promovida para novo nível, deveria ser posicionada no grau equivalente àquele em que se encontrava no nível anterior, nos termos do art. 15, §3º, da Lei Estadual nº 15.301/2004. Alega, ainda, que houve atraso na publicação/implementação de progressões e promoções, gerando diferenças remuneratórias não quitadas ( evento 1, DOC1 e seguintes). Doutra banda, o Estado de Minas Gerais alega que a autora não faz jus ao reposicionamento pretendido, pois a regra prevista no art. 15, §3º, da Lei Estadual nº 15.301/2004 não…
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