Processo 1000021-23.2026.5.02.0468
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000021-23.2026.5.02.0468 RECLAMANTE: DAVID PINTO ANTUNES RECLAMADO: M. VIEIRA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3261837 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, a 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO decide julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória, para, nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo: declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho no dia 08.12.2025, data da cessação da prestação de serviços informada pela parte autora na exordial. Determinar à reclamada que, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado: elabore e forneça o TRCT ao reclamante, e proceda à baixa na CTPS do autor consignando o dia 13.01.2026 como marco final da projeção do aviso prévio indenizado, de 36 dias, contado a partir do dia 08.12.2025 (OJ 82 da SDI1 do C. TST). Na inércia, cumpra-se o disposto no art. 39, § 2°, da CLT. forneça ao reclamante a guia necessária para o soerguimento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, sob pena de execução do respectivo importe. forneça ao reclamante a guia necessária para ingresso no seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização substitutiva correspondente, inclusive no caso de impossibilidade de usufruição do benefício em decorrência do exaurimento do prazo (Súmula 389 do C. TST). A análise dos requisitos para concessão dos benefícios será realizada pelo órgão competente. E condenar a reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário de 8 dias, aviso prévio indenizado de 36 dias, férias vencidas acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; b) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos; c) período suprimido de 45 minutos diários de intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50%, com natureza indenizatória, sem reflexos em outras parcelas; d) horas extras com adicional de 100% pelo labor em domingos e feriados e reflexos; e) horas extras pela supressão do intervalo interjornada, com adicional de 50% e reflexos; f) horas de prontidão à razão de 2/3 do salário-hora e reflexos; g) adicional noturno de 20% e reflexos; h) pernoites, auxílio-alimentação e cesta básica descritos nos holerites e não pagos, pedido elencado no item "H" da petição inicial; i) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizáveis a partir da distribuição do feito; j) depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço dos meses de novembro e dezembro de 2025. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SDI1 do C. TST. Sucumbente no objeto da perícia médica (CLT, 790-B), arcará a reclamada com os honorários periciais, ora fixados em R$ 3.000,00, atualizáveis até o pagamento, observada a OJ 198 da SDI1 do C. TST. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros traçados na fundamentação e a compensação de valores pagos por idênticos títulos, limitados ao valor do pedido, uma vez que, a partir da…
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