Processo 1000021-41.2026.5.02.0074
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000021-41.2026.5.02.0074 RECLAMANTE: VAGNER GONCALVES OLIVEIRA PEREIRA RECLAMADO: G I EMPRESA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f3dca8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1000021-41.2026.5.02.0074 AUTOR: VAGNER GONCALVES OLIVEIRA PEREIRA RÉU: G I EMPRESA DE SEGURANCA LTDA e CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, nulidade da justa causa, horas extras e indenização por danos morais (fls. 02/165). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls. 463/791 e fls. 214/459). Manifestação sobre a defesa em fls.808/826. A prova oral é produzida a partir da oitiva das partes e três testemunhas (fls. 792/795). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.808/826, fls.827/830 e fls.831/837. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 183.111,49. II- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial é apta porque preenchidos os requisitos legais (CLT, 840, §1º) e não falta pressuposto algum de constituição e desenvolvimento processual. Ademais, verifico que há a descrição fática da qual decorreram logicamente os pedidos deduzidos na exordial. Ainda parte autora já no momento do ajuizamento da ação atendeu à necessária liquidação dos pedidos. O valor atribuído pela parte reclamante à causa é compatível com os pedidos formulados na petição inicial, bem como corresponde o valor estimado da causa ao interesse econômico em discussão. Cumpridos os requisitos do artigo 840 da CLT e regularmente preenchidos os pressupostos processuais, rejeito a impugnação. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL tem legitimidade para a causa porque apontada pela parte autora como devedora de seu alegado crédito trabalhista, o que basta para tanto, sendo reservado ao mérito o julgamento do pedido. Indefiro. REVERSÃO JUSTA CAUSA A autora requer a reversão da justa causa, aduzindo que não praticou falta que enquadre no rol do art. 482 da CLT, bem como pugna pela nulidade da despedida motivada. Na defesa, a ré aduz que o reclamante teve comportamento inadequado com insubordinação e falta de respeito com superior hierárquico, enquadrando-se no art. 482, alínea “b” e “e”, da CLT. Observe-se que para a caracterização da justa causa deve estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e)…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.