Processo 1000022-04.2015.5.02.0012
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000022-04.2015.5.02.0012 RECLAMANTE: DIEGO DE BRITO COELHO RECLAMADO: PINTURAS FLORENCA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6c8fa3 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Carlos André Batista de Oliveira (ID 393b341) contra ato constritivo que determinou a penhora de percentual de 30% incidente sobre seus rendimentos mensais. O excipiente sustenta que a penhora judicial recai diretamente sobre verba de natureza alimentar, comprometendo a subsistência dele e de seu núcleo familiar. Aponta que seus vencimentos são compostos por salário base no montante de R$ 4.602,89 e ajuda de custo no valor de R$ 1.870,00, havendo ainda descontos obrigatórios de previdência social e empréstimo consignado no importe de R$ 609,96. Refere que, no demonstrativo de pagamento de dezembro de 2025, houve a retenção judicial de R$ 1.177,61, reduzindo a sua renda líquida disponível de maneira substancial. Assevera que a ajuda de custo possui caráter estritamente indenizatório e, portanto, não pode sofrer constrição judicial. Defende que a matéria possui natureza de ordem pública, inexistindo preclusão, a despeito de embargos à execução opostos anteriormente terem sido julgados improcedentes. Por fim, argumenta que a decisão anterior padece de erro material e ausência de fundamentação individualizada, ao fazer menção a pessoa alheia aos autos, pugnando pela suspensão dos descontos e pelo levantamento definitivo da penhora, ou subsidiariamente pela redução do percentual para patamar não superior a 10%. Foi determinada a intimação da parte contrária para manifestação (ID 92327f4). O excepto e exequente Diego de Brito Coelho apresentou impugnação (ID e1796f9). Preliminarmente, arguiu a inadmissibilidade do incidente processual e a ocorrência de preclusão consumativa, argumentando que o executado já discutiu a legalidade da penhora salarial em embargos à execução anteriores, que foram julgados improcedentes. No mérito, sustentou a validade da penhora de 30% nos termos do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista e a preservação do mínimo existencial do devedor. Também defendeu que a parcela paga sob o título de ajuda de custo ostenta caráter salarial diante do pagamento fixo e habitual, nos termos do art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Apontou ainda que a indicação de pessoa diversa no dispositivo da decisão anterior configura mero erro material que não macula o julgado. Ao final, pugnou pelo não conhecimento do incidente ou, no mérito, por sua rejeição, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé por conduta protelatória. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de preclusão consumativa Antes de ingressar no exame das matérias que constituem a fundamentação do incidente de exceção de pré-executividade apresentado, mostra-se indispensável analisar a preliminar arguida pelo exequente relativa à admissibilidade e à preclusão consumativa. O exequente aponta que o devedor tenta reabrir a discussão fática e jurídica sobre a penhora judicial de seus rendimentos, a qual já foi objeto…
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