Processo 1000022-22.2025.5.02.0022

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000022-22.2025.5.02.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000022-22.2025.5.02.0022 RECORRENTE: LARISSA BALDENEBRO PEREIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LARISSA BALDENEBRO PEREIRA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1000022-22.2025.5.02.0022 (ROT) RECORRENTE: LARISSA BALDENEBRO PEREIRA SILVA, CLINICA MEDICA ALMAX LTDA RECORRIDO: LARISSA BALDENEBRO PEREIRA SILVA, CLINICA MEDICA ALMAX LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES     RELATÓRIO   Adoto o relatório elaborado em sentença (fls. 609/621, id. 5f90c07). Irresignadas com a r. sentença que julgou procedentes em parte as pretensões formuladas por Larissa Baldenebro Pereira Silva em face de Clínica Médica Almax Ltda., interpõe recurso ordinária a reclamante a fls. 627/639 (id. 627ab58) e a reclamada, adesivamente a fls. 657/662 (id. 3214bd6). A autora devolve os temas relativos a declaração rescisão indireta, multa do art. 477 da CLT, assédio moral e dano moral. A reclamada requer a manutenção da dispensa por justa causa. Custas a fls. 663 e 666. Depósito recursal a fls. 664/665. Contrarrazões da reclamada a fls. 643/656 (id. c547494) e da reclamante a fls. 670/675 (id. 4dc23d0). É o relatório.   1. Juízo de admissibilidade   Em contrarrazões a reclamada requer o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. Sem razão. O entendimento pacificado pela Súmula 422 do TST apenas impede o conhecimento do recurso quando suas razões divergem de forma absoluta do julgado, o que não ocorreu no caso. Conheço os recursos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.   MÉRITO   RECURSO DA RECLAMANTE   Indenização por danos morais   A sentença julgou improcedentes os pedidos relativos a dano moral por não comprovados. A autora sustenta que comprovou que a reclamante era desrespeitada em seu trabalho por Gabriela. A testemunha não foi contraditória e não tinha obrigação de saber o nome dos produtos médicos. Havia câmeras nos vestiários das moças. O assédio moral foi comprovado e piorou o transtorno mental da autora. Requer dano moral pelo assédio, pela presença de câmeras em vestiário e pelo agravamento da doença ocupacional. Relata a inicial que a autora foi contratada em 21/08/2024 como recepcionista. Informa que a reclamada foi fiscalizada e interditada por utilizar produtos inadequados e vencidos, como botox, ácido salicílico e outros, sendo que a autora era orientada a "ficar de olho" e esconder os produtos impróprios para uso para ludibriar os fiscais, o que gerou abalo psíquico. Aduz que era maltratada e perseguida pelas gerentes Gabriela e Daniela e pela funcionária Rayane, que a chamava de cínica, doida e caçoando de sua ansiedade. Acrescenta que durante a reforma da loja a autora foi obrigada a trabalhar em meio à sujeira e pó, chegando a passar mal. Aos domingos a autora não conseguia ir ao banheiro ou tomar água, pois ficava sozinha no local. Diante de tais irregularidades, a reclamante rescindiu seu contrato de trabalho em 10/12/2024. Em defesa a reclamada impugna todos os fatos narrados pela parte autora, bem como as mensagens de WhatsApp juntadas. Eventuais fiscalizações não comprometeram o funcionamento do estabelecimento. Não houve assédio e a autora não formalizou qualquer denuncia ao RH. O estabelecimento não possui vestiário, mas um mezanino destinado à guarda de materiais da unidade, sem destinação para troca de roupas ou alimentação. A reclamada funciona em um…

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