Processo 1000022-31.2018.4.01.3303

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1000022-31.2018.4.01.3303
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000022-31.2018.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE CANDIDO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA - BA31598-A DESTINATÁRIO(S): JOSE CANDIDO FERREIRA DOS SANTOS DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA - (OAB: BA31598-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458530963) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000022-31.2018.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000022-31.2018.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE CANDIDO FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA - BA31598-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000022-31.2018.4.01.3303 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE CANDIDO FERREIRA DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barreiras-BA que concedeu a segurança pleiteada para declarar a inexistência de débito relativo ao benefício assistencial número 113.350.314-1, fundamentando o julgado na caracterização da boa-fé objetiva da parte autora e na constatação de que a alteração da renda familiar ocorreu anos após a concessão regular da benesse. Nas razões recursais, o apelante expõe que a parte autora usufruiu de amparo social ao portador de deficiência em nome de seu filho no período de abril de 2001 até a suspensão administrativa, contudo, auditoria interna identificou renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo desde o ano de 2009, resultando em um montante devido ao erário de R$ 54.211,63 (cinquenta e quatro mil duzentos e onze reais e sessenta e três centavos). A autarquia fundamenta sua pretensão na norma do artigo 115 da Lei 8.213/91 e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 979, defendendo que a natureza alimentar das verbas não impede a restituição de valores pagos indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao princípio da legalidade. Alega que a parte autora omitiu o dever legal de informar mudanças na composição da renda familiar e sustenta que a modulação dos efeitos da tese repetitiva permite a cobrança nos casos em que a boa-fé não reste comprovada. Postula, alternativamente, a reforma da decisão no ponto que determinou a devolução de parcelas já descontadas, invocando o poder-dever de autotutela administrativa previsto na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Requer o provimento do recurso para a reforma integral da sentença ou a exclusão da ordem de restituição dos valores já recuperados administrativamente. A parte apelada apresentou contrarrazões sustentando que a sentença deve ser mantida integralmente, pois o recorrido é lavrador aposentado, de baixa escolaridade, e não concorreu para qualquer erro administrativo, nem omitiu informações dolosamente.…

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