Processo 1000022-41.2024.5.02.0706

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000022-41.2024.5.02.0706
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
02/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000022-41.2024.5.02.0706 RECLAMANTE: JULIANA CARNEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a35c6f proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando a V.Exª a seguinte tramitação: 1. Sentença (e9800d8); 2. Embargos de Declaração (01e7b49); 3. Acórdão - Recurso Ordinário (7c16f56); 4. Decisão em Agravo de Instrumento no Recurso de Revista (038bea6); 5. Transitado em julgado em 23/05/2025; 6. Laudo Pericial Contábil (2d0e88a). São Paulo, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA Sentença de homologação de cálculos   Inicialmente esclareço que a segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas respondem subsidiariamente às obrigações pecuniárias a que foi condenada a primeira reclamada.  Em razão da divergência entre as partes acerca do crédito, houve a necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, foi determinada a realização de perícia contábil, único meio de prova cabível para demonstrar o valor do crédito. A perícia foi realizada e comprovado o crédito na forma que passo a homologar. Isto posto, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito e fixo o crédito exequendo no tocante à primeira reclamada em R$ 85.977,63 relativo ao principal e R$ 13.305,59 relativo aos juros do principal, vigentes em 31/03/2025 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 3.573,79 relativo ao principal e R$ 443,51 relativo aos juros no principal, vigentes em 31/03/2025.  Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 10.330,05 (10%), vigentes em 31/03/2025 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da primeira reclamada em R$ 19.825,83, vigentes em 31/03/2025. Acolho os valores apontados pelo perito e fixo as contribuições previdenciárias em R$ 93,72 a cargo do autor, e R$ 331,63 a cargo da primeira ré, atualizáveis a partir de 31/03/2025.  Homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito e fixo o crédito exequendo no tocante à segunda reclamada em R$ 39.073,97 relativo ao principal e R$ 6.439,21 relativo aos juros do principal, vigentes em 31/03/2025 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 1.537,48 relativo ao principal e R$ 190,80 relativo aos juros no principal, vigentes em 31/03/2025. Fixo o valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor em R$ 4.724,15 (10%), vigentes em 31/03/2025 e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da segunda reclamada em R$ 9.967,12, vigentes em 31/03/2025. Homologo, ainda, a conta de liquidação apresentada pelo perito e fixo o crédito exequendo no tocante à terceira reclamada em R$ 5.140,38 relativo ao principal e R$ 840,48 relativo aos juros do principal, vigentes em 31/03/2025 e atualizáveis até a data do pagamento. Fixo o valor a ser depositado na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do reclamante em R$ 199,81 relativo ao principal e R$ 24,80 relativo aos juros no principal, vigentes em 31/03/2025. Fixo o valor…

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