Processo 1000022-53.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000022-53.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000022-53.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: Estelionato, Uso de documento falso, Associação Criminosa Relator: Des(a). SERGIO VALERIO Turma Julgadora: DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO Parte(s): EDER MAIA DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDUARDO UEVERTHON RODRIGUES VIDOTTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZ PLANTONISTA DA COMARCA DE ROSÁRIO OESTE (IMPETRADO), EDER MAIA DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ (IMPETRADO), ANA CLARA SILVA LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO VICENTE DE BONA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE DO HABEAS CORPUS E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGOU A ORDEM. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, FURTO MEDIANTE FRAUDE E USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA À CORRÉ. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS AGENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Ueverthon Rodrigues Vidotto contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Cuiabá que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva nos autos do inquérito policial n. 1001806-03.2025.8.11.0032. 2. Fatos relevantes. O paciente foi preso em flagrante delito no dia 23 de dezembro de 2025 pela suposta prática dos crimes de estelionato, furto mediante fraude e uso de documento falso. No dia 22 de dezembro de 2025, na Fazenda Kesoja, zona rural de Sapezal/MT, o paciente e a corré Ana Clara Silva Lima teriam induzido funcionários da fazenda a realizar o carregamento de um caminhão com 73.700 kg de soja a granel mediante apresentação de ordem de carregamento e nota fiscal falsas. O prejuízo foi estimado em aproximadamente R$ 100.000,00. Ao serem abordados pela Polícia Militar na BR-163, em Jangada/MT, o paciente apresentou nova nota fiscal falsa. 3. A defesa sustenta ausência de dolo. Argumenta que o paciente atuava de boa-fé como motorista de frete contratado via aplicativo e desconhecia a fraude arquitetada por terceiro. Afirma que a decisão constritiva padece de fundamentação inidônea. Invoca violação ao princípio da isonomia sob a justificativa de que a corré foi beneficiada com liberdade provisória. Requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de negativa de autoria e ausência de dolo pode ser analisada na via estreita do habeas corpus; (ii) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na…

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