Processo 1000022-58.2026.8.13.0045

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000022-58.2026.8.13.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Caeté
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000022-58.2026.8.13.0045/MG AUTOR : MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROUBRDARIO DINIZ VALERIO (OAB MG080353) DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum (convertida de Mandado de Segurança por força da emenda à inicial de ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CAETÉ , por meio da qual a autora busca o reconhecimento do direito à redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem redução de vencimentos e sem necessidade de compensação de horários. Aduz a requerente, em sua peça exordial , ser servidora pública municipal ocupante do cargo de Gari e genitora do menor R.G.S., nascido em 23/09/2017, o qual é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84.0) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH - CID 10 F90.0). Sustenta a necessidade de acompanhamento terapêutico intensivo e a imprescindibilidade de sua presença para o desenvolvimento neuropsicomotor do infante. Informa que o pleito foi indeferido administrativamente sob o fundamento de ausência de previsão na Lei Municipal nº 2.573/2009. No evento 19, DOC1 , este Juízo proferiu decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada, determinando a implementação imediata da redução da jornada nos moldes requeridos, fundamentando-se na aplicação analógica do art. 98 da Lei Federal nº 8.112/90 e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.137 de Repercussão Geral. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE CAETÉ apresentou contestação ( evento 38, DOC1 ). Em sede preliminar, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Comum , sustentando que a autora detém vínculo de natureza celetista com a Administração Pública, e não estatutária. Colacionou documentos que, segundo o ente público, comprovam a submissão da requerente ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. No mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos e pela revogação da liminar. Instada a se manifestar em réplica ( evento 43, DOC1 ), a autora limitou-se a sustentar que a relação possui natureza jurídico-administrativa e que a competência deste Juízo seria fixada pela aplicação da ADI 3395/DF. Vieram os autos conclusos para saneamento quanto à competência jurisdicional. É o relatório. Decido. A questão de ordem pública suscitada pelo Município de Caeté , a incompetência absoluta deste Juízo Cível, precede a análise de qualquer outra matéria e impõe um exame minucioso da natureza jurídica do vínculo estabelecido entre as partes. Ao analisar a natureza do vínculo jurídico estabelecido entre as partes, verifica-se que a prova documental é conclusiva. A Ficha Financeira colacionada ao evento 38, DOC3  demonstra que MARIA APARECIDA DOS SANTOS foi admitida em 01/04/2011 para o cargo de Gari, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tal constatação é reforçada pela menção expressa à Lei Municipal nº 2.573/2009, que institui o plano de empregos e salários dos empregados públicos da municipalidade. No cenário constitucional vigente, a definição da competência para causas que envolvem o Poder Público e seus agentes depende, fundamentalmente, da natureza do vínculo jurídico em discussão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3395-MC/DF, fixou o entendimento de que a Justiça Comum é competente para julgar as demandas instauradas entre o Poder Público e seus servidores…

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