Processo 1000022-79.2025.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000022-79.2025.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000022-79.2025.8.13.0114/MG AUTOR : JOSE DA CONCEICAO FILHO ADVOGADO(A) : MARCOS DE MOURA MACIEL (OAB MG189429) ADVOGADO(A) : GABRIEL GERALDO FERREIRA DIAS DOS SANTOS (OAB MG195981) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização proposta por  JOSE DA CONCEIÇÃO FILHO  contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A , ambos qualificados. Narra o autor, em síntese, que foi surpreendido com descontos efetuados em seu benefício previdenciário, relativos a contrato celebrado sem seu conhecimento, anuência ou assinatura. Pede, assim, a procedência da pretensão para declaração de inexistência do contrato e dos débitos dele decorrentes, com condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos. Feito despacho inicial sob evento n° 05. Citado, o réu apresentou contestação sob o ID nº 1000022-79.2025.8.13.0114. Em mérito, o banco sustenta a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos e renovações foram realizados no autoatendimento mediante o uso de cartão e senha pessoal, sem qualquer registro de perda ou furto pelo autor. Pontua que o autor é contratante contumaz e que os valores liberados foram sacados e utilizados imediatamente, o que ratifica a ciência e anuência com os termos pactuados. Argumenta que a instituição agiu no exercício regular de direito e que não houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a gerar danos morais ou repetição de indébito. Refuta a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e impugna o boletim de ocorrência juntado, por ser prova unilateral lavrada anos após os fatos. Teceu demais considerações jurídicas requerendo a improcedência da pretensão autoral e a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Impugnação à contestação sob o evento n° 19, momento em que o autor sustenta que o banco não apresentou nenhum instrumento contratual assinado (seja físico ou eletrônico), biometria, gravação de voz, vídeo ou qualquer meio idôneo que comprove a manifestação de vontade e o consentimento válido para a contratação do empréstimo. Argumenta que logs internos, extratos bancários e suposições são documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira e não substituem a prova jurídica robusta da contratação. Rebateu a tese de que o uso de "cartão e senha" valida o negócio, destacando que o Autor é um consumidor idoso, hipossuficiente e beneficiário de verba alimentar (LOAS). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte ré deixou decorrer o prazo in albis , conforme evento n° 28. O autor, por seu turno, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme evento n°24. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: Compulsando os autos, verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória postulada pelas partes, uma vez que as provas até então produzidas se afiguram suficientes para análise dos pedidos iniciais. Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II – DA REGULARIDADE PROCESSUAL: Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Inexistindo preliminares pendentes de análise e/ou questões…

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