Processo 1000022-80.2022.8.11.0101

TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1000022-80.2022.8.11.0101
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única de Cláudia
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA SENTENÇA Processo: 1000022-80.2022.8.11.0101. AUTOR: CARLOS FERREIRA DE SOUZA, ROZELI ROSA BARBOSA SOUZA REU: EVALDO LOPES SILVA, DIEGO DENIS DOS SANTOS Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por CARLOS FERREIRA DE SOUZA e ROZELI ROSA BARBOSA SOUZA em face de EVALDO LOPES DA SILVA e DIEGO DENIS DOS SANTOS. A parte autora alega que integra o Projeto de Assentamento Norte Sul, localizado no Município de União do Sul/MT, onde ocupa os lotes nº 10 e parte dos fundos do lote nº 09, área denominada “Sítio Chapahalls”, conforme documentos de filiação sindical e declaração acostados aos autos. Sustenta que a área a eles destinada perfaz o total de 73,0665 hectares, devidamente delimitada por meio de levantamento planimétrico georreferenciado e memorial descritivo, os quais instruem a inicial. Afirma que, em 03 de novembro de 2016, os requeridos, possuidores dos lotes nº 62 e 63, teriam invadido parte do imóvel dos autores, apropriando-se de aproximadamente 9,67 hectares do lote nº 09 e 8,73 hectares do lote nº 10, impedindo, inclusive, a correta demarcação das divisas, conforme registrado em boletim de ocorrência. Aduz que os requeridos não respeitaram os limites estabelecidos no projeto original do assentamento, ampliando indevidamente suas áreas. Assevera, ainda, que a área em questão constitui seu único meio de subsistência, sendo utilizada para atividades rurais, como criação de gado e plantio, razão pela qual a invasão narrada lhes causa significativos prejuízos. Diante disso, requer a reintegração na posse da área alegadamente esbulhada. Postula, ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos, bem como indenização pelos frutos percebidos indevidamente, sob o fundamento de que teriam agido de má-fé. Em 03.03.2022, foi indeferida a liminar e determinada a emenda a inicial (Id. 75852230 – 03.03.2022). Após a emenda, o Juízo recebeu a inicial e determinou a citação da parte requerida (Id. 87733881 – 27.07.2022). Citado, o requerido Diego Denis dos Santos apresentou contestação no Id. 112622893, em 16.03.2023, ocasião em que pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sede preliminar, suscitou a ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que não houve comprovação da posse pelos requerentes, bem como sustentou a inexistência de dever de indenizar. Ao final, requereu a condenação dos autores por litigância de má-fé. Juntou documentos. O requerido Evaldo Lopes da Silva apresentou contestação no Id. 113726202, em 28.03.2023, ocasião em que requereu os benefícios da justiça gratuita. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade dos requerentes e a ausência de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, ao argumento de que os autores não comprovaram a ocorrência de esbulho, sustentando que a controvérsia decorre de inconformismo com a atual demarcação da área, e não de posse irregular. Afirmou, ainda, a inexistência de comprovação dos alegados prejuízos. Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, requereu que o valor indenizatório seja fixado em patamar mínimo. A parte autora apresentou impugnação à contestação refutando as alegações da parte requerida (Id. 119944500 – 06.06.2023). Intimados para especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 121024847 – 20.06.2023), enquanto os requeridos pugnaram…

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