Processo 1000022-93.2026.8.13.0680
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000022-93.2026.8.13.0680/MG AUTOR : GRANDE SERTAO II TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Imissão Provisória na Posse ajuizada por GRANDE SERTÃO II TRANSMISSORA S.A. em face de FUSSY ENGENHARIA E PROJETOS LTDA , partes qualificadas à inicial. Narra a parte autora, em síntese, que é concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica e que, para a execução do projeto autorizado pelos órgãos competentes, faz-se necessária a instituição de servidão administrativa sobre área de terra de propriedade da parte ré, devidamente descrita na exordial. Sustenta a urgência da medida para o cumprimento do cronograma de obras, essencial ao sistema elétrico nacional.Requereu, em sede liminar, a imissão provisória na posse da área, mediante o depósito do valor da oferta. A petição inicial veio acompanhada de documentos técnicos e do comprovante de depósito prévio no valor de R$ 14.047,05, realizado em 20/03/2026. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaca-se que com a instituição da servidão administrativa não há a transferência do domínio do imóvel, mas tão somente a restrição de seu uso e gozo. De acordo com o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, a ação de constituição de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. Cite-se: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Por sua vez, o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, prevê que: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; Nesse sentido, o pedido de imissão provisória na posse, em ações de servidão administrativa, é regido pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicável subsidiariamente, que estabelece dois requisitos cumulativos para o seu deferimento: (a) a alegação de urgência por parte do expropriante e (b) o depósito do valor ofertado. No caso em apreço, a urgência é inerente à natureza do serviço público de transmissão de energia elétrica e à necessidade de expansão da malha energética, conforme o interesse público que fundamenta a concessão outorgada à autora. Em Evento 1, DOCUMENTOS6, a parte autora colacionou a RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.640, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024, que declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão II Transmissora de Energia S.A., a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV São João do Paraíso – Capelinha 3 C1, CS, localizada no estado de Minas Gerais. Em Evento 1, DOCUMENTOS10, está vinculado o Laudo de Avaliação do valor da indenização da área na qual se pretende a imissão na posse, atribuindo o valor total do imóvel ao importe de R$ 14.047,05 (quatorze mil, quarenta e sete reais e cinco centavos). Quanto ao depósito prévio, verifico que a parte autora colacionou em Evento 12, COMP3 o comprovante de depósito judicial, atestando o pagamento de R$ 14.047,05 em conta judicial vinculada, preenchendo o requisito pecuniário exigido pela legislação de regência para a imissão ab initio . Sobre o tema aqui tratado, já se manifestou o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.