Processo 1000023-20.2026.8.11.0006
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000023-20.2026.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MAURICIO SELANI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GIOVANNA VALENTIM COZZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.634.220/0001-65 (APELADO), LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário referente a financiamento para aquisição de motocicleta, na qual se pleiteou a revisão dos juros remuneratórios, o afastamento da capitalização mensal de juros, a declaração de ilegalidade das tarifas de cadastro e de registro de contrato, bem como a repetição dos valores cobrados. A instituição financeira apresentou contrarrazões e impugnou a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva em relação à média de mercado; (ii) estabelecer se a capitalização mensal dos juros foi validamente pactuada; (iii) determinar a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato; (iv) verificar a validade da tarifa de cadastro; e (v) definir se subsistem os pressupostos para manutenção da gratuidade da justiça concedida ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios contratada de 2,80% ao mês e 39,37% ao ano permanece compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na época da contratação, não evidenciando abusividade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios apenas quando demonstrada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado, circunstância não verificada no caso concreto. 5. A capitalização mensal dos juros mostra-se válida porque consta expressamente do contrato, em conformidade com o entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ. 6. A tarifa de registro de contrato foi expressamente prevista na avença, corresponde a serviço admitido pela jurisprudência e não houve demonstração de cobrança por serviço não prestado nem de onerosidade excessiva. 7. O Tema 958 do STJ reconhece a validade da cobrança de despesa de registro de contrato, ressalvada apenas a hipótese de ausência de prestação do serviço ou excessiva onerosidade, situações não comprovadas nos autos. 8. A tarifa de cadastro possui amparo normativo e jurisprudencial, podendo ser cobrada uma única vez no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. 9. O autor não…
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