Processo 1000023-26.2024.5.02.0221
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000023-26.2024.5.02.0221 RECORRENTE: THAIS NASCIMENTO TELES RECORRIDO: RHADAR RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f08e085): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO TRT/SP Nº 1000023-26.2024.5.02.0221 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR/SP RECORRENTE: THAIS NASCIMENTO TELES RECORRIDAS: RHADAR RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP e EBAZAR.COM.BR. LTDA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Contra a sentença de ID. 83d01eb, da lavra do Exmo. Sr. Juiz THIAGO BARLETTA CANICOBA, cujo relatório adoto, e que julgou improcedentes os pedidos em face da primeira reclamada, RHADAR RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP, e procedentes em parte os pleitos diante da segunda reclamada, EBAZAR.COM.BR. LTDA,, interpõe, a reclamante, Recurso Ordinário de ID. 995d142. Sustenta, a apelante, que: a) devem ser majorados os valores arbitrados a título de indenização por danos morais; b) deve ser majorado o percentual fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais. Preparo recursal, dispensado (art. 790-A da CLT). Contrarrazões, ID. fdaedd5. Brevemente relatados. V O T O I. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar suscitada pela ré, em contrarrazões, de não conhecimento do apelo por suposta ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a recorrente apenas reitera os termos da petição inicial, sem atacar os fundamentos da r. sentença. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o seu inconformismo, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que pretende ver reformada, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, e com o entendimento consolidado na Súmula nº 422 do C. Tribunal Superior do Trabalho. No caso em análise, da leitura das razões recursais (ID 995d142), verifica-se que a reclamante, embora de forma sucinta, expõe claramente sua insurgência contra os valores das indenizações por danos morais fixados na origem, argumentando que os montantes de R$ 5.000,00 (doença ocupacional) e R$ 2.000,00 (ameaças) são ínfimos e não atendem ao caráter pedagógico e compensatório da medida, considerando a gravidade dos fatos e a capacidade econômica da reclamada. Tal argumentação, ainda que repise parte da narrativa inicial, ataca diretamente o mérito da quantificação realizada pelo juízo a quo, devolvendo a esta instância revisora a matéria de forma delimitada e fundamentada. O mesmo se aplica ao pleito de majoração dos honorários sucumbenciais. Dessa forma, não há falar em ausência de dialeticidade. II. Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente. A r. sentença, com base no laudo pericial produzido, reconheceu o nexo de causalidade entre o quadro de ansiedade generalizada (CID F41.1) desenvolvido pela reclamante e o trabalho prestado em favor da segunda reclamada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. A apelante pleiteia a majoração do valor arbitrado, por considerá-lo aquém do justo e desproporcional à extensão do dano e à capacidade econômica da recorrida. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de doença ocupacional é, em regra, subjetiva, exigindo a…
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