Processo 1000023-34.2026.5.02.0034
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000023-34.2026.5.02.0034 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b62923c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme autoriza o art. 852-I da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A parte legitimada para figurar no polo passivo é aquela em face de quem se deduz uma pretensão em Juízo, sendo aferida segundo as afirmações da parte autora. Assim, uma vez que as rés foram indicadas na petição inicial como integrantes do grupo econômico está demonstrada a sua legitimidade passiva ad causam, consoante a Teoria da asserção. Ademais, a argumentação da defesa a respeito da configuração ou não da responsabilidade postulada diz respeito, ao mérito da demanda, o que será oportunamente examinado. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando a data do ajuizamento da presente reclamatória (09/01/2026) e o início do período contratual informado (11/05/2015), nos termos dos arts. 7º, XXIX, da CRFB/88 e 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 09/01/2021, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (art. 487, II, do CPC), com exceção do FGTS incidente sobre as parcelas pagas no curso do contrato (Súmula 362 do TST), considerando a modulação dos efeitos da decisão do STF no julgamento do ARE 709.212/DF e dos pedidos meramente declaratórios, nos moldes do artigo 11 da CLT. VERBAS RESCISÓRIAS O TRCT juntado pelo reclamante (ID 05d9fcd, fls. 34) discrimina as verbas devidas no valor bruto de R$ 17.103,04 e líquido de R$ 15.567,96, mas a reclamada não comprovou o efetivo pagamento. Assim, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias conforme discriminadas no TRCT, com os seguintes títulos: saldo de salário (28 dias), aviso prévio indenizado (57 dias), 13º salário proporcional (11/12), férias vencidas (período 11/05/2023 a 10/05/2024) + 1/3, férias proporcionais (7/12) + 1/3, 13º salário sobre aviso prévio e férias sobre aviso prévio, no valor líquido de R$ 15.567,96, com atualização monetária e juros de mora na forma da lei. FGTS E MULTA DE 40% Conforme extrato analítico de FGTS (ID 94be87a, fls. 15-25), constata-se a ausência de depósitos em diversas competências, especialmente a partir de outubro/2023 até setembro/2024. A reclamada não comprovou a regularidade dos depósitos, ônus que lhe cabia (Súmula 461 do TST). Assim, condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90). Sobre essas diferenças deverá ser acrescida a indenização de 40%. MULTA DO ART. 467 DA CLT Não tendo havido o pagamento das verbas rescisórias incontroversas em audiência, julgo procedente o pedido de condenação ao pagamento da multa de 50% prevista no art. 467 da CLT sobre o valor das verbas rescisórias reconhecidas nesta sentença. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Não tendo sido obedecido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, considerando a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, cabível a multa do art. 477, § 8º, da CLT.…
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