Processo 1000023-40.2026.5.02.0614
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 56ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000023-40.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: ELISANGELA RAMOS DE SANTANA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4200b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, nos termos da fundamentação, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da demanda promovida por ELISÂNGELA RAMOS DE SANTANA em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO com resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a reclamada a pagar: a) adicional de insalubridade em grau máximo, por todo o período trabalhado, com a exclusão dos lapsos de afastamento indicados na fundamentação, equivalente a 40% sobre o salário mínimo, bem como a integração do adicional em aviso prévio indenizado, férias com o terço constitucional e 13º salário (Súmula nº 139 do C. Tribunal Superior do Trabalho); b) conversão da reintegração pela garantia do emprego em indenização substitutiva, composta por salários vencidos desde o dia posterior ao desligamento (22 de julho de 2025) até cinco meses após o parto (8 de setembro de 2025); b) aviso prévio indenizado de 36 dias, nos termos da Lei 12.506/2011; c) décimo terceiro salário proporcional (9/12); d) férias simples com o terço constitucional do período aquisitivo 2024/2025 (eis que não ultrapassado o período concessivo); e) férias proporcionais (3/12) com o terço. Reconheço que, à época do desligamento, a reclamante era detentora da garantia de emprego nos termos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e declaro, por conseguinte, a nulidade do pedido de demissão formalizado sem a assistência sindical. Após o trânsito em julgado: I) a reclamada deverá retificar a data de saída para constar 14/10/2025 (já observada a projeção do aviso prévio indenizado, na forma da Orientação Jurisprudencial da SDI-1 nº 82 do C. TST, sendo o afastamento em 8/9/2025). Para tanto, a reclamada será intimada para efetuar as anotações na Carteira de Trabalho Digital da parte reclamante, no prazo de 10 dias, com comprovação nos autos, sob pena de pagar multa diária que se reverterá à parte reclamante, a partir do descumprimento, de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00 (20 dias), com fundamento no art. 537, do CPC. Permanecendo omissa a reclamada após a multa atingir seu valor máximo, as anotações serão efetuadas pela Secretaria dessa Vara. Fica vedada qualquer menção a esta ação trabalhista na Carteira de Trabalho Digital ou na CTPS da parte reclamante; II) será a reclamada intimada a fornecer Perfil Profissiográfico Previdenciário à parte reclamante mediante sua apresentação em secretaria e certidão nos autos, admitida a substituição de envio por meio digital válido e comprovação nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de pagar multa diária que se reverterá à parte reclamante, a partir do descumprimento, de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00 (20 dias), com fundamento no art. 537, do CPC, sem prejuízo da emissão de ofício ao INSS com cópia da presente decisão e da certidão de trânsito em julgado. Apresentado o documento em Secretaria, a parte autora será intimada a desentranhá-lo no prazo de 10 (dez) dias, mediante recibo, sob pena de inutilização; III) expeça-se alvará para levantamento de FGTS pela parte…
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